Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 748/2021-PL
Projeto de Lei nº 756/2021, que “INSTITUI A CAMPANHA ALERTA MULHER DE PREVENÇÃO A DOENÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADORA VERONICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões,comunica a existência das seguintes proposições correlatase/ou similares ao presente projeto em seu banco de dados:
PL n° 1.399/2015, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que: “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DO EXAME DE TROMBOFILIA ANTES DO USO DE ANTICONCEPCIONAIS, NAS UNIDADES DE SAÚDE SITUADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL n° 466/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que: “DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO DE NEOPLASIA MAMÁRIA MALIGNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 425/2021, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE MAMOGRAFIA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS A PARTIR DA SOLICITAÇÃO MÉDICA”.
Lei n° 1.839, de 9 de dezembro de 1991, de autoria do Vereador Américo Camargo, que: “DETERMINA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DE SERVIÇO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER FEMININO NOS HOSPITAIS MUNICIPAIS E/OU POSTOS DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, COM EXAMES CLÍNICOS DE LABORATÓRIO PREVENTIVOS DO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO”.
Lei n° 3.749, de 12 de maio de 2004, de autoria da Vereadora Líliam Sá, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO CÂNCER DE MAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 5.748, de 9 de junho de 2014, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que: “INCLUI A SEMANA DE EXAMES DA SAÚDE DA MULHER NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI N° 5.146/2010”.
Lei n° 4.234, de 17 de novembro de 2005, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que: “INSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DE SAÚDE DA MULHER”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0032722-78.2006.8.19.0000.
Lei n° 5.531, de 25 de setembro de 2012, de autoria do Vereador Dr. Fernando Moraes, que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM INFORMAÇÕES SOBRE A NECESSIDADE DE FAZER OS EXAMES DE PREVENÇÃO DE CÂNCERES DE COLO UTERINO, MAMA E DE PRÓSTATA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0052766-74.2013.8.19.0000.
Lei n° 5.959, de 16 de setembro de 2015, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que: “DISPÕE SOBRE O AGENDAMENTO E A REALIZAÇÃO DE MAMOGRAFIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DA PREFEITURA”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0033794-51.2016.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I c/c arts. 351, 352, e364, III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44,do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, convém observar o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da LOM, uma vez que o art. 4º da proposição estabelece que as ações da campanha sejamrealizadas por unidades públicas de saúde.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2