Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 66, de 2017, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, que Proíbe a cobrança de pedágio nos dias de eleições no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º O descumprimento do previsto nesta Lei cria o direito objetivo do particular ser restituído, bem como impõe multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) por descumprimento, observada a reincidência.
Art. 3º O tempo máximo para atendimento nos pedágios é de quinze minutos.
Parágrafo único. O descumprimento do presente artigo impede a cobrança do valor modal pelo pedágio.
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por verbas próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atalho para outros documentos