“Art. 58 As comissões permanentes, em número de vinte e oito, têm as seguintes denominações:
(...)
XXVIII - Comissão de Combate ao Racismo.”
“Art. 69 - É competência específica:
XXVIII - Da Comissão de Combate ao Racismo:
a) opinar sobre todas as proposições destinadas a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância;
b) receber reclamações e denúncias de racismo e fatos que violem a igualdade étnico-racial, encaminhando-as aos órgãos competentes; c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na esfera de sua atribuição;
e) promover iniciativas e campanhas de promoção dos direitos da população negra e garantia das políticas de igualdade racial;
e) realizar audiências públicas sobre os temas que lhe são pertinentes, em conjunto com a Sociedade Civil, Poderes Públicos e Organizações não Governamentais, para discutir e buscar soluções para o racismo em suas diferentes expressões, bem como propostas de promoção dos direitos étnicos; e
f) acompanhar a incorporação das políticas de promoção da igualdade racial nas ações governamentais municipais.” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Outras Informações:
Observações:
Comissões a serem distribuidas
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