Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 241/2022
Projeto de Lei nº 1.235/2022 que “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO AO USO INADEQUADO E IMODERADO DA INTERNET POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES REGULARMENTE MATRICULADOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 201/2021, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “Institui o Programa Internet Gratuita aos alunos matriculados na rede municipal de ensino e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 583/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “Institui o Programa Municipal de Educação 5.0 na rede municipal de ensino da cidade do Rio de Janeiro”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 3.644/2003 (Projeto de Lei nº 1.069/1999), de autoria do Vereador Romualdo Boaventura, que “Obriga os provedores de acesso à internet a fornecer relação das páginas que hospedam, objetivando o combate à pedofilia e dá outras providências.”.
Lei nº 5.080/2009 (Projeto de Lei nº 70/2009), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada de instalarem tecnologia de filtragem de conteúdo em seus equipamentos de informática e dá outras providências.”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 7.009/2021 (Projeto de Lei nº 2.000/2020), de autoria dos Vereadores Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo e Prof. Célio Lupparelli, que “Cria o Programa de Aprendizagem do Uso das Plataformas de Internet aos professores da rede municipal de ensino.”.
Lei nº 3.336/2001 (Projeto de Lei nº 54/2001), de autoria do Vereador Mario Del Rei, que “Institui o Programa Municipal de Informatização nas unidades escolares da rede pública de ensino do Município nos termos que menciona e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida Lei.
Observação:
Na revisão final, convém substituir “formar” por “formas” no art. 2º, V, do projeto
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, c/c os arts. 12, 320 e 321, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, convém atentar à possível incidência do art. 71, II, “b” do mesmo Diploma Legal, especialmente em relação ao art. 5º do projeto.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2