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OFÍCIO GP Nº 373/CMRJ
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1474, de 24 de setembro de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 625, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Waldir Brazão, que “Dispõe sobre a presença de funcionário capacitado para o uso e interpretação da Língua Brasileira de Sinais – Libras, em Instituições de Longa Permanência e Casas de Convivência para Idosos da Cidade do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Com efeito, a determinação da obrigatoriedade da presença de funcionário capacitado para o uso e interpretação da Língua Brasileira de Sinais – Libras, em Instituições de Longa Permanência e Casas de Convivência para Idosos é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

A proposta determina, ainda, medidas a serem adotadas, que violam ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 625, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





NILTON CALDEIRA
Prefeito em exercício



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/16/2024Despacho 10/16/2024
Publicação 10/17/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 16/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 625, DE 2021. => 2024110375710/17/2024Poder Executivo




   
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