Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 552|2023
PROJETO DE LEI nº 2.260/2023, que “INCLUI O DIA DO ANIVERSÁRIO DO BAIRRO DE ROCHA MIRANDA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 1.782/2016, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “RECONHECE COMO POLO GASTRONÔMICO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO OS SEGUINTES LOGRADOUROS DO BAIRRO DE ROCHA MIRANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei n° 490/2017, de autoria do Vereador Jair Da Mendes Gomes, que “ALTERA OS LIMITES DA XIV, XV E XXV REGIÕES ADMINISTRATIVAS E CRIA A NOVA REGIÃO ADMINISTRATIVA COMPOSTA PELOS BAIRROS DE ROCHA MIRANDA, TURIAÇU, COLÉGIO, COELHO NETO, HONÓRIO GURGEL, BARROS FILHO E BENTO RIBEIRO”.
Projeto de Lei Complementar n° 138/2019, de autoria do Vereador Jair Da Mendes Gomes, que “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS CAMINHÕES DE FOOD TRUCK NO ESTACIONAMENTO DA PRAÇA OITO DE MAIO, NO BAIRRO DE ROCHA MIRANDA”.
Lei n° 4.992/2009 (Projeto de Lei n° 1.743/2008), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A MARCHA PARA JESUS DA UNIDADE DA ALIANÇA DE PASTORES E IGREJAS-UAPI, DE ROCHA MIRANDA.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2