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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO A MENSAGEM Nº 64/2022, QUE ENCAMINHA ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES E/OU COM O BANCO DO BRASIL - BB, COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO, E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE CONCLUINDO PELA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO)
I – RELATÓRIO
Trata-se da mensagem nº 64/2022, que “ENCAMINHA ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES E/OU COM O BANCO DO BRASIL - BB, COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO, E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
A mensagem em análise cumpre os requisitos previstos em nosso ordenamento regimental. Compete a Câmara Municipal do Rio de Janeiro legislar sobre a matéria proposta com fulcro no art. 45, XXXV da Lei Orgânica do Município.
Opino PELA CONSTITUCIONALIDADE CONCLUINDO PELA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.
Sala da Comissão, 21 de novembro de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 21 de novembro de 2022, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela PELA CONSTITUCIONALIDADE CONCLUINDO PELA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO à mensagem nº 64/2022, de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 21 de novembro de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 161 /2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES E/OU COM O BANCO DO BRASIL - BB, COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO, E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e/ou ao Banco do Brasil, com ou sem a garantia da União, até o valor total de R$ 1.800.000.000,00 (Hum bilhão e oitocentos milhões de reais), no âmbito da linha de financiamento FINEM do BNDES e/ou BB Financiamento Setor Público do Banco do Brasil, destinadas à Requalificação do Sistema de BRT do Município do Rio de Janeiro, observada a legislação vigente para contratação de operação de crédito, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Complementar Federal nº 178/2021.
Art. 2º Nas operações com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União às operações de crédito de que tratam este Decreto Legislativo, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Nas operações sem garantia da união, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia às operações de crédito de que tratam este Decreto Legislativo, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se referem este Decreto Legislativo deverão ser consignados como receita no Orçamento Municipal ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para as operações de crédito, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.
Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.
Art. 7º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 21 de novembro de 2022.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal