Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 22/2021-PLC

Projeto de Lei Complementar nº 23/2021, que “Define condições específicas para o imóvel que abriga as instalações da Rádio Tupi na Rua Fonseca Telles n°114 e 120, no bairro imperial de São Cristóvão - VII Região Administrativa, e dá outras providências”.

Autoria: Vereadores Átila A. Nunes e Vera Lins

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto.

Lei Municipal n° 1638/1990 de autoria do vereador Antonio Pereira da Silva Filho que “Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os bairros de São Cristóvão, Mangueira e Benfica, da VII Região Administrativa e dá outras providências.”. Lei Complementar Municipal n° 73/2004 de autoria do Poder Executivo que “Institui o PEU São Cristóvão, Projeto de Estruturação Urbana dos bairros componentes da VII Região Administrativa - São Cristóvão/UEP 05 (São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), e dá outras providências.”
Projeto de Lei n° 1502/2019 de autoria do vereador Dr. Carlos Eduardo que “Dispõe sobre a implantação de polo gastronômico, cultural e turístico do bairro imperial de São Cristóvão e dá outras providências”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos XVII e XVIII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Verificar possível iniciativa privativa do Poder Executivo por se tratar de matéria afeita ao Plano Diretor conforme o art. 71, inciso II, alínea “e’ e o art. 452, §§ 2° e 3°, todos da Lei Orgânica Municipal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

Verificar que a área do referido terreno já tem um Projeto de Estruturação Urbana (PEU) em vigor definindo parâmetros urbanísticos. Trata-se da Lei Complementar Municipal n° 73, de 29 de julho de 2004, a qual instituiu o PEU de São Cristóvão. Dessa forma, a melhor técnica legislativa seria alterar a lei já existente e não criar uma lei nova, ainda mais sendo uma lei de efeitos concretos que incidirá apenas em um terreno específico.

Verificar também que no anexo VII do Plano Diretor (Lei Complementar Municipal n° 111, de 1° de fevereiro de 2011) o referido PEU foi citado nominalmente para manter os índices de aproveitamento de terreno (IAT) determinados pela Lei Complementar n° 73/2004.

Só que a proposição em tela também modifica o IAT do terreno especificado em seu art. 2°, inciso III. Ou seja, o que efetivamente está sendo modificado é o próprio Plano Diretor. Em se abrindo exceções ao Plano Diretor sem modificá-lo explicitamente, tal projeto pode inclusive ser passível de inconstitucionalidade perante o Art. 182. §1° da Constituição Federal.

Por fim, verificar também a precariedade da contrapartida exigida no §4° do art. 2°. Não há como obrigar a manutenção e modernização das atividades da Radio Tupi após a finalização da construção que utilizará os parâmetros urbanísticos alargados desta proposição.

Caso a Radio eventualmente venha a encerrar as suas atividades ou apenas mudar de endereço no futuro, desrespeitando a exigência do projeto, não há nada que se poderá fazer contra ela enquanto a edificação não desaparecerá e continuará a utilizar os parâmetros modificados mesmo com a eventual quebra da contrapartida.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 2021.


RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5


EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210200023 Protocolo005426
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA TERESA BERGHER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DEFINE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O IMÓVEL QUE ABRIGA AS INSTALAÇÕES DA RÁDIO TUPI NA RUA FONSECA TELLES N°114 E 120, NO BAIRRO IMPERIAL DE SÃO CRISTÓVÃO - VII REGIÃO ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/27/2021
    Despacho
06/01/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/02/2021 Data do Retorno06/02/2021
Número do Informativo22 Ano do Informativo2021
Data da Publicação06/04/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres Trelles, Rafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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