Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 595/2022

Projeto de Lei nº 1.592/2022 que “DECLARA A CULTURA EVANGÉLICA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:

1.1. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA

Lei nº 5.421/2012 (Projeto de Lei nº 158/2009), de autoria do Vereador Jorge Braz, que “Dispõe sobre a inserção e o exercício dos templos de qualquer culto no contexto cultural do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto atende aos requisitos da referida lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXX, da Lei Orgânica do Município (LOM), em consonância com o art. 337 do mesmo diploma legal.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM). Contudo, quanto ao art. 2º da proposição, convém verificar o que dispõe o art. 71, II, “b” da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (em especial os arts. 23, III, e 216).

Decreto Municipal nº 23.162/2003, que “Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências.”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.

CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2



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Informações Básicas
Código20220301592 Protocolo013069
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA A CULTURA EVANGÉLICA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 10/11/2022
    Despacho
11/01/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/07/2022 Data do Retorno11/23/2022
Número do Informativo595/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação11/25/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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