Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 623 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 2.332/2023, QUE “INCLUI A CAMPANHA AGOSTO LILÁS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: Vereadora TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS
Lei nº 6.477/2019 (Projeto de Lei nº 758/2018), de autoria do Vereador Ulisses Marins, que “Inclui o mês Março Lilás no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”
Lei nº 7.054/2021 (Projeto de Lei nº 35/2021), de autoria dos Vereadores Veronica Costa, Luiz Ramos Filho, Dr. Marcos Paulo, Prof. Celio Lupparelli, Tainá de Paula, Reimont, Chico Alencar, Cesar Maia, Teresa Bergher e Dr. Carlos Eduardo, que “Institui a Campanha Agosto Lilás, buscando a conscientização da população do Município do Rio de Janeiro sobre a violência doméstica e familiar e a divulgação da Lei Maria da Penha e dá outras providências.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N.º 5/2010
O projeto está em conformidade com o modelo de redação proposto no Parecer supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2