Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2023
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO DE CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os empreendimentos destinados a sepultar ou cremar cadáveres no Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a seguir o disposto nesta Lei.
Art. 2º Os empreendimentos especificados no art. 1º desta Lei deverão atender as leis em vigor e, em especial a Lei Orgânica do Município, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e as deliberações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), bem como as seguintes normas:
I - a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
II - a Lei Municipal nº 40, de 7 de dezembro de 1977;
III– o Decreto Nº 39094, de 12 de agosto de 2014;
IV - a Resolução nº 237, de 12 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
V - a Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003, do CONAMA;
VI - a Resolução nº 316, de 29 de outubro de 2022, do CONAMA; e
VII - a Norma Brasileira (NBR) nº 12.313, de setembro de 2000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para empreendimentos que utilizem combustão de forno crematório.
Art. 3º Os empreendimentos mencionados no art. 1º desta Lei deverão necessariamente apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme previsto no art. 445 da LOMRJ.
Art. 4º Os empreendimentos que dispõem de incinerador deverão dispor de tecnologias seguras e não poluentes e ainda, apresentar anualmente relatório de avaliação das emissões atmosféricas ao Órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5º Fica a cargo do Órgão competente do Poder Executivo a fiscalização dos cemitérios e crematórios.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de setembro de 2023.
JUSTIFICATIVA