OFÍCIO GP202/CMRJ
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 332, de 13 de junho de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1707, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Celso Costa, que “Dá o nome de Praça Beto Gama (Ex-Vereador/1938-2017) à praça inominada da Rua Mercúrio, próxima à 39ª delegacia de polícia, situada na Pavuna”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cabe registrar que de acordo com a Constituição federal, através do seu art. 182, impõe ao Poder Público municipal a política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

No mesmo sentido, podemos citar o disposto no art. 14, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual explicita que o Município goza de autonomia administrativa, entre outros aspectos, pela administração própria dos assuntos de interesse local, cabendo-lhe a competência para legislar sobre ditos temas, sendo de iniciativa do Prefeito as leis que versem sobre política, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento.

Complementando o disposto nesse dispositivo, cumpre citar o estabelecido no art. 41, inciso II da Lei Complementar Municipal n° 111, de 1º de fevereiro de 2011 que dispõe sobre o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.

Verifica-se que o dispositivo reserva ao legislador apenas a definição das dimensões e características técnicas necessárias para o reconhecimento dos logradouros; não havendo qualquer menção à nominação deles.

Com efeito, o ato de atribuir um nome a um logradouro público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Ademais, a nominação proposta não pode ser efetivada em face do logradouro em questão já ter sido reconhecido e nominado como Praça Copérnico pelo Decreto nº 8.667, de 05.10.1946, e, portanto não pode ter seu nome alterado segundo os termos da Lei Municipal nº 4.762, de 2008, que proíbe a mudança de denominação de logradouros cuja denominação oficial já exista há mais de 20 anos.

Por fim, convém registrar o Enunciado nº 28-B da PGM, que indica tanto o Decreto como a Lei formal – de efeitos concretos - como formas adequadas para nomear logradouros públicos:

Desta feita, a proposição significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI da Constituição federal, combinado com o art. 107, inciso VI da LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1707, de 2022, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/03/2023Despacho 07/03/2023
Publicação 07/04/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16/17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 03/07/2023
(a) TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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