Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 419 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 2.127/2023, QUE “INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA LEISHMANIOSE VISCERAL NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: Vereador VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência de registro das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. PROMULGADA
Lei nº 5.960/2015 (Projeto de Lei nº 767/2014), de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Institui o Programa Municipal de Vacinação Canina contra Leishmaniose no Município do Rio de Janeiro.”. Há Representação de Inconstitucionalidade nº 0044308-63.2016.8.19.0000, julgada procedente pelo TJRJ, com trânsito em julgado.
1.2. ARQUIVADOS
Projeto de Lei nº 2.040/2023, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Estabelece a Política de Prevenção e Controle de Leishmaniose Visceral no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei nº 2.116/2023, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “Institui o Programa Municipal de Distribuição de Coleiras para o Controle da Leishmaniose Visceral (LV) no Município e dá outras providencias”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto observa os requisitos da referida Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto observa o modelo de redação sugerido no Parecer supracitado. Contudo, no art. 1º do projeto, recomenda-se a inclusão da abreviação “nº” na menção ao número da lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2