Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 679/2021

Projeto de Lei nº 686/2021, que “INSTITUI O SISTEMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE BUCAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR WALDIR BRAZÃO



A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE


A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 515/2021, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SELO DE QUALIDADE DO ATENDIMENTO AO IDOSO, NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. SANCIONADAS:

Lei nº 3.160/2000 (Projeto de Lei nº 24/1993), de autoria do Vereador Edson Santos, que “DISPÕE SOBRE EQUIPES MÉDICAS E ODONTÓLOGOS NOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 4.306/2006 (Projeto de Lei nº 224/2005), de autoria do Vereador Marcelino D´Almeida, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA PORTA DE ENTRADA DO IDOSO NOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO”.

Lei nº 6.148/2017 (Projeto de Lei nº 1.617/2015), de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo e Willian Coelho, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE BUCAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 6.552/2019 (Projeto de Lei nº 1.407/2012), de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DE ODONTOLOGIA NAS UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.3. PROMULGADA:

Lei nº 6.442/2019 (Projeto de Lei nº 719/2018), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “ASSEGURA O DIREITO AO ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA


O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222


O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA


A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XXXIX, em consonância com os arts. 12, 351, 355, II e 360, VII, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA


O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA


A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


7. NORMAS ESPECÍFICAS


Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.

Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300686 Protocolo009667
AutorVEREADOR WALDIR BRAZÃO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O SISTEMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE BUCAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 09/16/2021
    Despacho
09/17/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/21/2021 Data do Retorno09/28/2021
Número do Informativo679 Ano do Informativo2021
Data da Publicação09/29/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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