Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 650 | 2022
PROJETO DE LEI Nº 1.647/2022, que “ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ECOTURISMO (PMIE) E O CONSELHO MUNICIPAL COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: Vereador Dr. Carlos Eduardo

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei Complementar nº 94/2012, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO E SOBRE A CRIAÇÃO DA ZONA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL – ZPPA-1 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (EM APENSO, PLC Nº 8/2013);

Projeto de Lei Complementar nº 30/2013, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 19/2013), que “INSTITUI CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”; e

Projeto de Lei nº 1.145/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O PROJETO “RIO – CIDADE VERDE” NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

1.2. SANCIONADAS:

Lei nº 5.019/2009 (PL nº 1.520/2007), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “INSTITUI A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E RECUPERAÇÃO URBANA-APARU DO COMPLEXO COTUNDUBA-SÃO JOÃO”; e

Lei nº 7.651/2022 (PL nº 893/2021), de autoria do Vereador Celso Costa, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ECOBARREIRAS NAS REDES HIDROGRÁFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.3. PROMULGADA:

Lei nº 4.969/2008 (PL nº 1.290/2007), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “DISPÕE SOBRE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

Recomenda-se atentar para o art. 9º, IX, da referida Lei Complementar na redação dos seguintes dispositivos da proposição: art. 1º, IX, ‘d’; art. 2º, I, ‘c’, e III, ‘c’; art. 4º, VI, ‘b’; art. 5º, § 1º, ‘i’; art. 6º, IV; art. 9º, XI; art. 10, I; art. 11, III; art. 14, I (quanto a estes últimos quatro dispositivos, ver item 5 desta Informação).

Em atenção ao art. 10, II, ‘a’, desta LC, recomenda-se rever, no caput do art. 5º da proposição, a menção a dispositivo continente de diretrizes, uma vez que o seu art. 1º elenca finalidades.

Quanto à redação do art. 11, I, ‘b’, da proposição, recomenda-se atentar para o art. 9º, VIII, desta LC (ver, contudo, item 5 desta Informação).

2.2. OBSERVAÇÕES:

Na revisão final da proposição, são recomendados os seguintes ajustes:
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XLI, em consonância com os arts. 129, parágrafo único, 292, 293, 296, I, 332, § 2º, 460, 461, I a V, XII a XIV, 463, I, II, V, IX, XI, XII e §§ 1º e 2º, 471 e 483, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Contudo, quanto ao disposto na ementa e nos arts. 8º a 16 da proposição, convém avaliar eventual dissonância com o consignado no art. 71, II, ‘b’, c/c o art. 107, III, da LOM.

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo (e seus órgãos vinculados) produza ato regulamentar (art. 15 da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS CORRELATAS:

Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);

Lei Federal nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo);

Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);

Lei Municipal nº 4.791/2008 (Sistema Municipal de Educação Ambiental);

Lei Municipal nº 4.969/2008 (Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências).

Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor), em especial seus arts. 2º, III; 160 a 163; 250; 251, I a III, VII e XI; e 252; e

Lei Municipal nº 6.979/2021 (Dispõe sobre a inclusão da temática de educação ambiental no programa de ensino das escolas da rede pública do município e dá outras providências).

8. CONSIDERAÇÕES:

Sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf.

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2022.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301647 Protocolo014062
AutorVEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ROCAL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ECOTURISMO (PMIE) E O CONSELHO MUNICIPAL COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 11/29/2022
    Despacho
12/14/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/19/2022 Data do Retorno12/22/2022
Número do Informativo650/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação12/23/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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