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PROJETO DE LEI1328/2022
Institui o Programa de Prevenção e Atuação frente ao Assédio Sexual na rede municipal de ensino e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Prevenção e Atuação frente ao Assédio Sexual na rede municipal de ensino.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se assédio sexual aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 - Código Penal.

§ 2º O Programa instituído por esta Lei é formulado segundo o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, conforme estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.089, de 13 de julho de 1990 –Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente com o objetivo de assegurar os direitos referentes à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei promoverá ações com a comunidade escolar, envolvendo o tema assédio sexual, com iniciativas que contemplem:

I - a realização de campanhas de conscientização sobre o tema assédio sexual nas escolas da rede municipal de ensino;

II - implementação de cursos e debates relativos ao tema, envolvendo toda a comunidade escolar, com apoio de material informativo; e

III - formação e qualificação permanente dos gestores, corpo docente e demais profissionais sobre o tema de assédio sexual no ambiente escolar e extraescolar.

Art. 3º Os estabelecimentos da rede municipal de ensino poderão elaborar políticas internas de prevenção e combate ao assédio sexual, por meio da disseminação de práticas e ações que contemplem a coibição desses atos.

Art. 4º Os estabelecimentos da rede municipal de ensino poderão disponibilizar canais de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores, sendo amplamente divulgados à comunidade escolar.

Art. 5º Quando verificada a prática de assedio sexual no ambiente escolar, deverão ser tomadas as providências que se façam necessárias para que sejam aplicadas as sanções definidas por Lei, determinadas pela autoridade competente.

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar apoio psicológico às vítimas de assédio sexual, individual ou em grupos de discussão, prestados por profissional de psicologia.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação e parcerias com organizações não governamentais, universidades, unidades de saúde, entidades conveniadas e demais órgãos municipais para a implementação dos objetivos desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2022.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20220301328 Protocolo011099
AutorVEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/21/2022 Despacho 06/27/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/26/2022 Data do Recibo12/26/2022
Prazo Final01/13/2023 Data do Retorno01/11/2023


Observações:


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