Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR22/2021
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR DR. MARCOS PAULO

Substitutivo 1

Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo

Art. 1º Fica estabelecido que para a concessão de construção civil, pelos órgãos competentes do Poder Público no Município, de autorização para obra de edificações de qualquer natureza ou tamanho, públicas ou privadas será imprescindível à apresentação de autodeclaração prévia constatando que no local da obra não há presença de cães e gatos.

§1º Ficam desobrigadas da exigência de que trata este artigo as obras de pequeno impacto ou de reforma, em que não haja risco à integridade de animais.

§ 2º O envio do documento de que trata este artigo será realizado pelo proprietário e/ou responsável pela obra.

Art. 2º Quando for necessária, a remoção de animais do local onde se pretende realizar a obra e inclusive de seu entorno, será realizada por resgatista habilitado, contratado pelo proprietário e/ou responsável pela obra.

Art. 3º A destinação dos animais resgatados será de responsabilidade do proprietário e/ou responsável pela obra, sob orientação do órgão competente Poder Público Municipal.

Art. 4º O proprietário e/ou responsável pela obra deverá adotar todas as medidas necessárias para impedir o retorno de animais ao local até a data da realização da obra.

Art. 5º A inobservância dos procedimentos determinados por esta Lei implicará nas seguintes sanções:

I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal encontrado;

II – suspensão da licença de obra; e

III – declaração de inidoneidade da empresa responsável.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente.

§ 2º As sanções estabelecidas nesta Lei não elidem as medidas previstas na Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018 e da legislação urbanística pertinente.

§3º A autodeclaração falsa constitui infração administrativa e sujeitará ao infrator a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 6º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação a presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei n° 6.143, de 27 de março de 2017.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 03 de novembro de 2021

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR REIMONT, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA VERA LINS
JUSTIFICATIVA

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 22/2021 que “INSTITUI PROCEDIMENTO EXTRAORDINÁRIO PARA LICENCIAMENTO DE OBRA DE EDIFICAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA”.
O presente Substitutivo visa a aperfeiçoar o projeto apresentado simplificando alguns aspectos relacionados ao assunto abordado.
Além disso, reafirma o direito à proteção da vida dos animais no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Afinal, a vida, em todas as suas formas, merece ser protegida, cuidada e preservada.
Portanto, peço a atenção e conto com o apoio dos meus pares para a aprovação do substitutivo.

Legislação Citada

LEI Nº 6.143, DE 27 DE MARÇO DE 2017.

Dispõe sobre a criação do Fundo de Proteção Animal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

"Art. 2º São Fontes de Receitas do Fundo:

I – dotações orçamentárias oriundas da arrecadação de quaisquer espécies de tributos do Município do Rio de Janeiro;

II – operações de crédito celebradas com instituições e entidades nacionais e internacionais sujeitas à deliberação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, segundo o art. 107, XX da Lei Orgânica do Município;

III – doações provenientes de entidades públicas e privadas;

IV – as receitas decorrentes da arrecadação de multas por transgressão à
Lei nº 4.731, de 04 de janeiro de 2008 ou novo dispositivo sobreposto;

V – remanejamento de recursos provenientes da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses para ações e programas análogos, conforme a
Portaria do Ministério da Saúde nº 1.138, de 23 de maio de 2014 ;

VI – outras receitas."

Lei Nº 6435 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

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Informações Básicas


Código 20210200022 Autor VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Protocolo . Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo 012077 Tipo de Quorum MA
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão
Mensagem
Entrada 11/04/2021 Despacho 11/04/2021
Publicação 11/05/2021 Republicação
Pág. do DCM da Publicação 62/63 Pág. do DCM da Republicação
Motivo da Republicação


Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão dos Direitos dos Animais
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira