Art. 1º Fica estabelecido que para a concessão de construção civil, pelos órgãos competentes do Poder Público no Município, de autorização para obra de edificações de qualquer natureza ou tamanho, públicas ou privadas será imprescindível à apresentação de autodeclaração prévia constatando que no local da obra não há presença de cães e gatos.
§1º Ficam desobrigadas da exigência de que trata este artigo as obras de pequeno impacto ou de reforma, em que não haja risco à integridade de animais.
§ 2º O envio do documento de que trata este artigo será realizado pelo proprietário e/ou responsável pela obra.
Art. 2º Quando for necessária, a remoção de animais do local onde se pretende realizar a obra e inclusive de seu entorno, será realizada por resgatista habilitado, contratado pelo proprietário e/ou responsável pela obra.
Art. 3º A destinação dos animais resgatados será de responsabilidade do proprietário e/ou responsável pela obra, sob orientação do órgão competente Poder Público Municipal.
Art. 4º O proprietário e/ou responsável pela obra deverá adotar todas as medidas necessárias para impedir o retorno de animais ao local até a data da realização da obra.
Art. 5º A inobservância dos procedimentos determinados por esta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal encontrado;
II – suspensão da licença de obra; e
III – declaração de inidoneidade da empresa responsável.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º As sanções estabelecidas nesta Lei não elidem as medidas previstas na Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018 e da legislação urbanística pertinente.
§3º A autodeclaração falsa constitui infração administrativa e sujeitará ao infrator a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 6º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação a presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei n° 6.143, de 27 de março de 2017.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Outras Informações:
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão dos Direitos dos Animais 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira