Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 525/2022
Projeto de Lei nº 1.522/2022 que “DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIAL INTEGRAL À MULHER EM ESTADO DE CLIMATÉRIO OU MENOPAUSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereadora Tânia Bastos
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações prestadas pela Diretoria de Comissões, comunica a inexistência de proposições similares em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:
a) na ementa, suprimir a letra “l’ aposta ao final do termo “assistêncial";
b) nos incisos II, III, V e VIII do art. 3º, suprimir o emprego da expressão “mas não se limitando a”, de modo a conferir maior concisão e clareza aos dispositivos (LC nº 48/2000, art. 10, I, “b”);
c) nos incisos do parágrafo único do art. 1º e do art. 3º da proposição, observar pontuação indicada pelo art. 9º, incisos VIII e IX, da Lei Complementar nº 48/2000;
d) nos incisos do parágrafo único do art. 1º da proposição, grafar por extenso as referências numéricas, conforme disposto no art. 10, II, “f”, da Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, c/c arts. 360 e seguintes, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, da LOM, em especial em relação aos arts. 3º e 4º da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2