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PROJETO DE LEI100/2021
Autor(es): VEREADOR GABRIEL MONTEIRO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO


JUSTIFICATIVA

Não obstante os crimes sexuais sejam subnotificados no Brasil - apenas 7,5% são informados à polícia -, em 2018 foram registrados cerca de 66 mil estupros, número que representa um aumento de 4,1% em relação ao ano anterior, de acordo com dados extraídos do 13° Anuário Brasileiro de Segurança Pública publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Os dados supracitados são tenebrosos, mas ficam ainda piores quando verificamos que do total de estupros cometidos, 81,8% foram contra vítimas do sexo feminino e que em 26,8% dos casos as vítimas são meninas de até 9 anos; em 53,6% são meninas de até 13 anos; e 71,8% dos registros abrangem vítimas de até 17 anos. Em que pese os estupros contra vítimas do sexo masculino sejam a minoria de 18,2% do total de crimes notificados, tragicamente os meninos são vítimas em idade cada vez mais tenra, sendo a faixa de 0 a 9 anos responsável por 39% dos casos (disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/09/Anuario-2019-FINAL-v3.pdf, acesso em; 08/03/2021).
A pesquisa do FBSP indica ainda que em mais de três quartos dos crimes notificados os estupradores conhecem as vítimas, de modo que não devemos ignorar os crimes cometidos por pessoas em locais que deveriam acolher as crianças, tais como creches, escolas, abrigos e hospitais.
Um crime sexual cometido contra uma criança ou um adolescente pode ser a forma de violência mais aguda e covarde, pois inflige graves danos à vítima mais indefesa, por toda sua vida, desde a contaminação por síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA), gravidez, depressão e até o suicídio, de acordo com a seguinte citação, extraída de publicação do Ministério dos Direitos Humanos:
“Kendall-Tackett, Williams e Finkelhor (1993) analisaram os estudos sobre as implicações do abuso sexual e decompuseram tais efeitos de acordo com as idades pré-escolar (0 a 6 anos), escolar (7 a 12 anos) e adolescência (13 a 18 anos). Os sintomas mais comuns na faixa de zero a seis anos de idade são: ansiedade, pesadelos, transtorno de estresse pós-traumático e comportamento sexual inapropriado. Para as crianças em idade escolar, os sinais mais corriqueiros incluem: medo, distúrbios neuróticos, agressividade, pesadelos, problemas escolares, hiperatividade e comportamento regressivo. Na adolescência, os indícios mais comuns são: depressão, isolamento, comportamento suicida, autoagressão, queixas somáticas, atos ilegais, fugas, abuso de substâncias entorpecentes e comportamento sexual inadequado. Os autores concluíram que existem sintomas comuns às três fases: pesadelos, depressão, retraimento, distúrbios neuróticos, agressividade e comportamento regressivo” (CERQUEIRA, 2009, p.3 apud Violência contra Crianças e Adolescentes: Análise de Cenários e Propostas de Políticas Públicas)
Justamente em razão da gravidade de tais crimes, devemos adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de abuso sexual, em atenção ao artigo 19 do Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.
De acordo com o art. 227 da Constituição Federal (CF), é dever do Estado colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, ainda que não seja um entendimento especificamente aplicável no caso de servidores públicos, vale mencionar o Tema nº 1 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (TIRRR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais por candidatos a certos empregos. A referida Corte fixou a tese de que a exigência da apresentação da referida certidão é legítima e não caracteriza lesão moral quando estiver amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de cuidadores de menores, idosos ou deficientes, em creches, asilos ou instituições afins. A exegese firmada no Tema nº 1 da TIRRR do TST vincula toda a Justiça Trabalhista, de acordo com entendimento do próprio TST.
Inferimos ser, no mínimo, defensável que se aplique às relações estatutárias a mesma lógica imposta às relações celetistas no que atina ao previsto no Tema nº 1 da TIRRR do TST. Considerando ser lícita a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais por candidatos a emprego de professor, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, se apresenta pertinente a mesma exigência para professores da rede pública.
Acerca da exegese aludida, nos remetemos ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve ao juiz, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Por outro lado, cumpre salientar as alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) promovidas pela Lei Federal nº 13.046, de 1º de dezembro de 2014. O art. 70-B do ECA obriga entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, a contar com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. No mesmo sentido dispõe o art. 94-A do ECA para entidades públicas ou privadas que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes.
O art. 245 do ECA prevê ser uma infração administrativa deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.
Se os profissionais citados no referido art. 245 possuem o dever legal de comunicar à autoridade competente casos de maus-tratos contra criança ou adolescente, já que sua omissão configura uma infração administrativa, é razoável que estes mesmos profissionais não tenham sido condenados pelos mesmos maus-tratos que devem reportar. O citado dispositivo vai ao encontro do escopo ora perseguido, no sentido de se assegurar que pessoas que cometeram crimes sexuais contra crianças não possam exercer função na qual tenham de lidar com elas.
Não obstante, a Lei Nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto do Funcionário Público do Executivo, no Art. 16 V diz que é requisito para a posse, ter bons antecedentes.
Consoante verificamos nos dispositivos legais acima, não é de hoje, a preocupação do legislador em estabelecer critérios mais rigorosos de qualificação para profissionais que trabalham com crianças e adolescentes, e que a razoabilidade da medida discutida deve ser cotejada com as balizas já delimitadas no ordenamento jurídico.
O caput e o parágrafo único do artigo 1º desta proposição foram redigidos com o intuito de abranger todas as hipóteses em que uma pessoa, na administração pública, poderia trabalhar prestando atendimento a crianças ou adolescentes. Nesse sentido, preferimos utilizar a genérica expressão unidade administrativa junto com um rol exemplificativo não exaustivo, a fim de garantir a inclusão de todos os locais onde crianças e adolescentes recebem atendimento e serviços prestados por este município.
Quanto à forma para se comprovar que a pessoa não cometeu nenhum dos crimes supracitados, o art. 2º atribui ao órgão competente da administração pública, de modo genérico a fim de se evitar celeumas sobre vício de iniciativa, o encargo de providenciar a certidão de antecedentes criminais, atendendo ao disposto no Art. 19 da Lei Nº 94, de 14 de março de 1979.
Optamos por mencionar expressamente, nos incisos do art. 1º, os crimes sexuais contra vulnerável previstos no Código Penal e outros previstos no ECA, sem excluir outras hipóteses já existentes na legislação ou que serão instituídas futuramente.
A vedação de pena com caráter perpétuo prevista no art. 5º, XLVII, “b” da Constituição Federal norteou o estabelecimento do prazo de restrição contido no caput do art. 1º da minuta.
Em homenagem aos direitos fundamentais, registramos no parágrafo único do art. 2º que o Poder Público possui o dever de guardar sigilo das informações referentes à pessoa que é objeto da certidão de antecedentes criminais.
Em razão da amplitude da proposição apresentada, foi estabelecida uma vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias a fim de viabilizar tempo para a elaboração dos estudos necessários para o Poder Executivo poder expedir a regulamentação apta a conferir efetividade à norma.
Por fim, não deixamos de observar que o item 5 do art. 9º da Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, prevê ser um crime de responsabilidade contra a probidade na administração a infração das normas legais no provimento dos cargos públicos.
Texto Original:


Legislação Citada

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Código Penal.

(...)

Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

        Corrupção de menores 

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:           (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

(...)

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

(...)

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/11/2021Despacho 03/12/2021
Publicação 03/15/2021Republicação 06/25/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 21 a 23 Pág. do DCM da Republicação 83
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVGM S/Nº, de 24/06/2021, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente .
Em 12/03/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A NULIDADE DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOA CODISPÕE SOBRE A NULIDADE DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOA CONDENADA POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. => 20210300100 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente }03/15/2021Vereador Gabriel Monteiro,Vereador Alexandre IsquierdoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº100/202103/18/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 06/25/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido08/18/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/18/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/18/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 100/2021 => Encerrada08/18/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 100/2021 => Aprovado (a) (s)08/18/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 100/2021 => Encerrada08/20/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 100/2021 => Aprovado (a) (s)08/20/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo08/25/2021Vereador Gabriel Monteiro,Vereador Alexandre Isquierdo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Poder Executivo => Comunicar Sanção => 09/17/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300100 => Lei 7037/202109/17/2021
Blue right arrow Icon Arquivo09/17/2021






   
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