EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 74, DE 2021.
OFÍCIO
GP
Nº
286/CMRJ
Rio de Janeiro,
9
de
novembro
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 468, de 20 de outubro de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 74, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Chico Alencar, Marcos Braz, Rosa Fernandes, Teresa Bergher, Reimont e Tânia Bastos, que
“Dispõe sobre o Programa de Navegação de Paciente, na forma que menciona.”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
A proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa de Chefe do Poder Executivo.
Isto, pois cumpre lembrar que de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade, eis que a instituição de programas é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III.
Nesse mesmo sentido, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4966/2008 que instituía o programa municipal de vacinação contra a Hepatite B no Município do Rio de Janeiro:
ORGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 39/10 – 0033018-61.2010.8.19.0000
RELATOR: DES. SIDNEY HARTUNG
Representação por Inconstitucionalidade. Município do Rio de Janeiro – Lei Municipal nº 4.966, de 03/12/2008, de iniciativa do Poder Legislativo, que institui o Programa de Vacinação contra Hepatite B no âmbito do Município do Rio de Janeiro. –
Afronta ao princípio da independência dos poderes.
Inconstitucionalidade formal. Conforme expressamente consignado no artigo 112, § 1º, II, d, da Carta Estadual, é competência do Chefe do Poder Executivo criar, estruturar e conferir atribuições às suas Secretarias e aos seus Órgãos, exatamente porque somente ao Executivo, conhecedor de suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, incumbe decidir quanto à oportunidade e conveniência da assunção de novas obrigações e atribuições. Da mesma forma, consoante o disposto no art. 209, III e § 5º, I, da Carta Estadual, é vedado à Câmara Municipal usurpar a competência privativa do Chefe do Executivo ao dispor que as despesas decorrentes da execução daquela lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
O vício de iniciativa na legislação em tela é insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consoante entendimento pacificado no Colendo Supremo Tribunal Federal.
Procedência da Representação.
(grifo nosso)
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 74, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
11/09/2021
Despacho
11/09/2021
Publicação
11/10/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6/7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 09/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
02.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 286/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 286/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100487
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 74, DE 2021. => 20211100487
11/10/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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