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INFORMAÇÃO Nº 753 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 2.467/2023, QUE “DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS ELÉTRICAS NAS CICLOVIAS, CICLOFAIXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições similares à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei n° 1.085/2015, de autoria do Vereador CESAR MAIA, que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CICLOVIAS, CICLOFAIXAS E LOCAIS DE TRÁFEGO COMPARTILHADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei n° 1.215/2019, de autoria do Vereador MARCELINO D’ALMEIDA, do Vereador THIAGO K. RIBEIRO e do Vereador FELIPE MICHEL, que “DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E USO DE PATINETE OU SIMILAR ELÉTRICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei n° 1.325/2019, de autoria do Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO, que “DISPÕE SOBRE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS, PATINETES, CICLOS E SIMILARES ELÉTRICOS OU NÃO, ACIONADOS POR PLATAFORMAS DIGITAIS”.
Projeto de Lei n° 742/2021, de autoria do Vereador DR. GILBERTO, que “PROIBE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS EM TODAS AS CICLOVIAS E CALÇADAS”.
Projeto de Lei nº 848/2021, de autoria do Vereador DR. GILBERTO, que “FICA VEDADA A CIRCULAÇÃO DE CICLOMOTORES, CICLOELÉTRICOS EQUIPARADOS A CICLOMOTOR E BICICLETAS ELÉTRICAS EQUIPARADAS A CICLOMOTOR NAS CICLOVIAS E CALÇADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 1.499/2022, de autoria do Vereador Chagas Bola, que “DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS NO MUNICÍPIO”.
1.2. PROMULGADAS
Lei n° 2.392/1995, de autoria do PODER EXECUTIVO, que “DISPÕE SOBRE O USO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 3.861/2004, de autoria do Vereador RICARDO MARANHÃO, que “PROÍBE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE DUAS OU TRÊS RODAS SOBRE AS CALÇADAS, NA FORMA QUE MENCIONA”. Declarada parcialmente inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0033500-82.2005.8.19.0000.
Lei n° 4.678/2007, de autoria do Vereador DR. JAIRINHO, que “INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DA BICICLETA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Lei n° 5.351/2011, de autoria do Vereador IVANIR DE MELLO, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE TRÁFEGO DE MOTOCICLETAS NAS PASSARELAS DE PEDESTRES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos formais da Lei Complementar nº 48/2000.
No caput do art. 3º da proposição, recomenda-se substituir a vírgula aposta entre os termos “ciclovias, ciclofaixas” pelo conectivo “e”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
Convém observar que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1995) dispõe, em seu art. 12, I, que compete ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estabelecer as normas regulamentares e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito. No exercício de tal competência, vale destacar a edição da Resolução CONTRAN nº 996/2023, com a qual o presente projeto encontra-se em consonância.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Contudo, convém observar o disposto nos arts. 21, II, e 24, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em especial arts. 12, I, 21, II, e 24, II.
Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, que “Dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.”
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2