Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2294-A, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA VERONICA COSTA, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas com deficiência, autismo e mobilidade reduzida em eventos realizados em espaços públicos e privados no Município do Rio de Janeiro. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º As empresas públicas e as empresas privadas organizadoras de eventos de qualquer natureza, desde que abertos ao público, mediante pagamento ou não, deverão promover a acessibilidade e disponibilizar informações detalhadas sobre os eventos em seus materiais de divulgação, incluindo sítio web, panfletos, redes sociais, dentre outros.
Parágrafo único. Ficam excluídos desta Lei os eventos que, por sua natureza, possuam inviabilidade técnica, devendo a mesma ser ratificada pelo órgão municipal competente.
Art. 3º Constitui dever dos organizadores de eventos prestar:
I - informações detalhadas sobre a acessibilidade do evento em materiais de divulgação, como a disponibilidade de intérprete de Libras, de audiodescrição, de áreas reservadas, de sanitários acessíveis, através de sítio web, panfletos, redes sociais, dentre outros;
II - comunicação acessível, que permitam o acesso à informação como a disponibilidade de intérprete de Libras, de audiodescrição, de legendagem, de materiais em formatos acessíveis, braile, texto ampliado, dentre outros;
III - projeção e adaptação dos espaços onde serão realizados os eventos, através de instalação de rampas, elevadores, corrimão, bem como de outros equipamentos que facilitem o deslocamento seguro e autônomo; e
IV - apoio e atendimento especializado, através de cuidadores, guias-intérpretes e outros profissionais capacitados.
Art. 4º Caberá aos órgãos municipais competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Na hipótese de descumprimento desta Lei, os organizadores de eventos sujeitar-se-ão à penalidade de multa no importe de cinco mil reais a cada descumprimento, quantia essa que será revertida ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
§ 2º Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a suspensão da autorização para a realização de evento.
Art. 6º Para os eventos já autorizados, os organizadores dos eventos terão o prazo de seis meses a partir da data de vigência desta Lei, para adequarem às exigências de acessibilidade estabelecidas.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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