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PROJETO DE LEI57/2021
Autor(es): VEREADORA MONICA BENICIO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica criado o Programa Municipal de Combate às Notícias Falsas (fake news), que tem por objetivo erradicar a desinformação, conscientizar e sancionar administrativamente aqueles que as promovam.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se notícia falsa (fake news) a distribuição deliberada de desinformação na internet ou em rede social ou por meio de aplicativo de mensagem instantânea.

§1º A desinformação decorre de conteúdo falso ou enganoso, dolosamente tirado de contexto, manipulado, distorcido ou completamente forjado com a intenção de enganar pessoas físicas ou jurídicas e que possa causar: danos públicos, como fraudes eleitorais ou prejuízo ao debate público; risco à estabilidade democrática e ao funcionamento de serviços públicos; dano à integridade física, moral ou à memória de pessoas e grupos identificáveis por sua raça, gênero, orientação sexual ou visão ideológica; consequências negativas à saúde individual ou coletiva.

§2º Não se enquadram na definição deste artigo a ficção cênica, literária, humorística, ou qualquer outra obra ficcional de caráter artístico ou cultural.

Art. 3º A qualquer pessoa física ou jurídica, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, que por seus agentes, empregados, representantes e dirigentes promoverem, permitirem ou concorrerem para a propagação de notícias falsas serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil, administrativa ou penal.

Art. 4° A divulgação de notícias falsas por entidade privada, nos termos do art. 2º, sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;
II - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1000,00 (mil reais), no caso de infrator pessoa física, dobrada na reincidência
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a  R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de infrator pessoa jurídica, dobrada na reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;
V - cassação do alvará de funcionamento.

§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.

§ 2° A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a V implicará na inabilitação do infrator para:

I - contratos com o Poder Público Municipal;
II - acesso a créditos concedidos pelo Município, seja por meio da Administração Pública, direta ou indireta, convênios ou contratos mantidos pelo Município e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos pelo Município;
III – obtenção ou manutenção de benefícios fiscais de qualquer natureza.

§ 3° Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.

§ 4° A aplicação da pena de multa levará em consideração a capacidade econômica da pessoa jurídica e a situação socioeconômica da pessoa física.

§ 5° A pena de multa aplicada a pessoa física, pode ser convertida em prestação de serviço público voluntário, quando pequena a extensão do dano causado pelo infrator.

Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, observando os seguintes aspectos:

I - mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei, legitimado qualquer cidadão;
II - formas de apuração das denúncias;
III - garantia de ampla defesa e contraditório para os supostos infratores.

Art. 6º O Poder Público Municipal promoverá campanhas de conscientização sobre as ameaças e consequências da propagação de notícias falsas, dirigidas a servidores e usuários dos serviços públicos do Município.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2021


Monica Benicio
Vereadora



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo a construção de uma política pública de repressão administrativa às notícias falsas, popularmente conhecidas como “fake news”.

O País tem sofrido com a disseminação de notícias falsas de toda ordem. Por meio delas, frauda-se o debate público, ameaça-se a democracia, atenta-se contra a saúde pública, enxovalha-se a imagem pública e a memória de pessoas, de maneira covarde, escondendo-se atrás do teclado de um computador ou da tela de um celular.

As formas de combate às “fake news” ganharam o debate público, abrangendo desde a responsabilização de provedores de internet, a discussão de sua criminalização, passando pela retirada de conteúdos verificados de redes sociais. Estas propostas transitam em terreno pantanoso, onde o risco de cerceamento da liberdade de opinião está permanentemente colocado.

Entretanto, é preciso construir políticas públicas que possibilitem enfrentar as máquinas de ódio, de financiamento obscuro. Se a ideia de uma atuação estatal preventiva, que interfira no debate público, pode ser facilmente instrumentalizada por governos autoritários – certamente, há no centro do poder quem anseie por uma ferramenta desse tipo; a atuação repressiva, com as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, pode ajudar a erigir um cultura de responsabilidade na divulgação de conteúdos, por parte de pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Por isso, este PL traz a previsão de sanções administrativas para quem propagar ou contribuir para que se propaguem “fake news”, colocando a cidade do Rio de Janeiro na vanguarda do debate sobre o enfrentamento à desinformação, fazendo a distinção entre as penas para pessoas físicas e jurídicas, e vedando a contratação, pelo Poder Público Municipal, de empresas ou pessoas que venham a ser condenadas administrativamente às penas desta lei.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/18/2021Despacho 03/01/2021
Publicação 03/02/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12/13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Educação, Comissão de Cultura, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 01/03/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Cultura
06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº57/202103/05/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição por 1 sessão(ões) 57/2021 => Adiada10/15/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Aprovado10/15/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Inconstitucionalidade10/22/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 57/2021 => Ao arquivo10/22/2021
Blue right arrow Icon Arquivo10/22/2021
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