Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 395| 2021
Projeto de Lei nº 400/2021, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BICICLETÁRIOS NAS ESTAÇÕES DE ACESSO AO BRT - TRANSPORTE RÁPIDO POR ÔNIBUS”
AUTORIA: Vereador FELIPE MICHEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 1.117/2015, de autoria da vereadora VERÔNICA COSTA, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE LOCAL PARA O ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS”.
Projeto de Lei nº 1.321/2019, de autoria do vereador JORGE FELIPPE, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE MICROMOBILIDADE COMPARTILHADA E SEU FUNCIONAMENTO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBICOS DO MUNICÍPIO; INSTITUI DIRETRIZES PARA O ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DE UMA REDE INTEGRADA DE MICROMOBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei Complementar nº 144/2015, de autoria do vereador CESAR MAIA, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE EM DESTINAR ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS PÚBLICOS DE GRANDE AFLUXO, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 77, DE 28 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS OU PROMULGADAS
Lei nº 507/1984, de autoria da vereadora DILZA TERRA, que “Destina áreas para o estacionamento de motocicletas e bicicletas nos projetos de urbanização que incluam estacionamento de veículos”. Oriunda do PL nº 338/1983.
Lei nº 1.560/1990, de autoria do vereador ADILSON PIRES, que “Institui o Sistema de Estacionamento de Bicicletas no Município”. Oriunda do PL nº 363/1989.
Lei nº 2.392/1995, de autoria do PODER EXECUTIVO, que “Dispõe sobre o uso do sistema cicloviário, e dá outras providências”. oriunda do PL nº 1.158/1995.
Lei nº 4.678/2007, de autoria do vereador DR. JAIRINHO, que “Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta na Cidade do Rio de Janeiro”. Oriunda do PL nº 754/2006.
Lei nº 5.320/2011, de autoria do vereador DR. JORGE MANAIA, que “Dispõe sobre o combate ao sedentarismo através do “Exercita Rio”, e dá outras providências”. Oriunda do PL nº 645/2010.
Lei n° 5.352/2011, de autoria do vereador EIDER DANTAS, que “Cria área exclusiva para o estacionamento de bicicletas na forma que menciona”. Oriunda do PL nº 685/2010.
Lei nº 5.691/2014, de autoria do vereador JEFFERSON MOURA, que “Institui o Rio-Polo Ciclístico e dá outras providências”. Oriunda do PL nº 224/2013. Consta, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 0061329-52.2016.8.19.0000.
Lei nº 5.788/2014, de autoria do vereador MARCELO QUEIROZ, que “Institui o programa “Adote o Rio”. Oriunda do PL nº 279/2013. Consta, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 0022960-23.2015.8.190000.
Lei nº 5.936/2015, de autoria do vereador JEFFERSON MOURA, que “Institui o Projeto Adote um Bicicletário”. oriunda do PL nº 516/2013.
Lei Complementar nº 120/2012, de autoria do vereador ISRAEL ATLETA, que “Dispõe sobre a integração das ciclovias e ciclofaixas no Município, incentivando sua construção em conjunto com as vias expressas e dá outras providências”. Oriunda do PLC nº 60/2011.
Lei Complementar nº 199/2019, de autoria dos vereadores RENATO CINCO E DR. JORGE MANAIA, que “Institui e regulamenta o Plano Municipal Cicloviário para a Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Oriunda do PLC nº 29/2017.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2021.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2