Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 68| 2021
Projeto de Lei nº 68/2021, que “PROÍBE A INSTALAÇÃO DE RADARES DE VELOCIDADE EM ÁREAS DE RISCO DE VIOLÊNCIA E IMPÕE A RETIRADA DOS RADARES QUE, PORVENTURA, ESTEJAM EM FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador GABRIEL MONTEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1 EM TRAMITAÇÃO
PL nº 2.038/2016, de autoria da Vereadora VERA LINS, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE EM ÁREAS CONSIDERADAS DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2 PROMULGADAS
Lei nº 4.478/2007 (PL nº 558/2005), de autoria do Vereador CHIQUINHO BRAZÃO, que “PROÍBE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESTÁTICOS DE RADARES INATIVOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 0019087-60.2007.8.19.0000.
Lei nº 5.698/2014 (PL nº 113/2013), de autoria do Vereador JUNIOR DA LUCINHA, que “PROIBE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE FORMA OCULTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 0061332-07.2016.8.19.0000.
1.3 SANCIONADA
Lei nº 4.892/2008 (PL nº 1.589/08), de autoria do Vereador CHARBEL ZAIB, que “REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE AFERIÇÃO DE VELOCIDADE NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
1.4 OBSERVAÇÃO
face à similaridade do presente projeto com o PL nº 2.038/2016, convém avaliar a aplicação do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Todavia, recomenda-se verificar:
1) O art. 1º da proposição que, a princípio, ao tratar de radar semafórico, inclui um tipo de radar não contemplado na ementa do projeto; e
2) Com relação ao art. 2º, convém rever o verbo utilizado antes de “radar móvel”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, II, XIII, “c”, em consonância com o art. 405, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma.
5. INICIATIVA
Avaliar a aplicação do art.71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2021.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2