Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 68| 2021

Projeto de Lei nº 68/2021, que “PROÍBE A INSTALAÇÃO DE RADARES DE VELOCIDADE EM ÁREAS DE RISCO DE VIOLÊNCIA E IMPÕE A RETIRADA DOS RADARES QUE, PORVENTURA, ESTEJAM EM FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador GABRIEL MONTEIRO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1 EM TRAMITAÇÃO

PL nº 2.038/2016, de autoria da Vereadora VERA LINS, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE EM ÁREAS CONSIDERADAS DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2 PROMULGADAS

Lei nº 4.478/2007 (PL nº 558/2005), de autoria do Vereador CHIQUINHO BRAZÃO, que “PROÍBE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESTÁTICOS DE RADARES INATIVOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 0019087-60.2007.8.19.0000.
Lei nº 5.698/2014 (PL nº 113/2013), de autoria do Vereador JUNIOR DA LUCINHA, que “PROIBE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE FORMA OCULTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 0061332-07.2016.8.19.0000.

1.3 SANCIONADA

Lei nº 4.892/2008 (PL nº 1.589/08), de autoria do Vereador CHARBEL ZAIB, que “REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE AFERIÇÃO DE VELOCIDADE NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

1.4 OBSERVAÇÃO

face à similaridade do presente projeto com o PL nº 2.038/2016, convém avaliar a aplicação do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Todavia, recomenda-se verificar:

1) O art. 1º da proposição que, a princípio, ao tratar de radar semafórico, inclui um tipo de radar não contemplado na ementa do projeto; e
2) Com relação ao art. 2º, convém rever o verbo utilizado antes de “radar móvel”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, II, XIII, “c”, em consonância com o art. 405, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma.

5. INICIATIVA

Avaliar a aplicação do art.71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 11 de março de 2021.


JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300068 Protocolo000529
AutorVEREADOR GABRIEL MONTEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROÍBE A INSTALAÇÃO DE RADARES DE VELOCIDADE EM ÁREAS DE RISCO DE VIOLÊNCIA E IMPÕE A RETIRADA DOS RADARES QUE, PORVENTURA, ESTEJAM EM FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 03/02/2021
    Despacho
03/04/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/08/2021 Data do Retorno03/11/2021
Número do Informativo68 Ano do Informativo2021
Data da Publicação03/12/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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