Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 98/2023
Projeto de Lei nº 1.805/2023, que “INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETES NAS ESCOLAS E CRECHES PÚBLICAS MUNICIPAIS”.
AUTORIA: VEREADOR CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 622/2021, de autoria dos Vereadores Dr. João Ricardo, Marcelo Arar, Rosa Fernandes, Tarcísio Motta, Felipe Michel e Tainá de Paula, que “INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AOS OBESOS MÓRBIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 2.714/1998 (Projeto de Lei nº 545/1997), de autoria do Vereador Áureo Ameno, que “DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA DETECÇÃO DO DIABETES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.185/2001 (Projeto de Lei nº 76/2001), de autoria do Poder Executivo, que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.406/2002 (Projeto de Lei nº 422/2001), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBESIDADE INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.031/2009 (Projeto de Lei nº 1.497/2007), de autoria do Vereador Roberto Monteiro, que “INSTITUI O SISTEMA DE COMBATE A OBESIDADE E AO SOBREPESO “RIO DE JANEIRO MAIS LEVE”.
Lei nº 5.568/2013 (Projeto de Lei nº 842/2011), de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE "OBESIDADE ZERO” NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 3.657/2003 (Projeto de Lei nº 475/2001), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE RESSOCIALIZAÇÃO E APOIO AO PORTADOR DE OBESIDADE E DE OBESIDADE MÓRBIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.002/2005 (Projeto de Lei nº 1.122/2002), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETE E A ANEMIA INFANTIL NA REDE DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0032915-30.2005.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.401/2018 (Projeto de Lei nº 1.913/2016), de autoria do Vereador Vereador Átila Alexandre Nunes, que “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM RESTRIÇÃO ALIMENTAR NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2