Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 98/2023

Projeto de Lei nº 1.805/2023, que “INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETES NAS ESCOLAS E CRECHES PÚBLICAS MUNICIPAIS”.

AUTORIA: VEREADOR CESAR MAIA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

Projeto de Lei nº 622/2021, de autoria dos Vereadores Dr. João Ricardo, Marcelo Arar, Rosa Fernandes, Tarcísio Motta, Felipe Michel e Tainá de Paula, que “INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AOS OBESOS MÓRBIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 2.714/1998 (Projeto de Lei nº 545/1997), de autoria do Vereador Áureo Ameno, que “DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA DETECÇÃO DO DIABETES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 3.185/2001 (Projeto de Lei nº 76/2001), de autoria do Poder Executivo, que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 3.406/2002 (Projeto de Lei nº 422/2001), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBESIDADE INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.031/2009 (Projeto de Lei nº 1.497/2007), de autoria do Vereador Roberto Monteiro, que “INSTITUI O SISTEMA DE COMBATE A OBESIDADE E AO SOBREPESO “RIO DE JANEIRO MAIS LEVE”.

Lei nº 5.568/2013 (Projeto de Lei nº 842/2011), de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE "OBESIDADE ZERO” NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.3. PROMULGADAS

Lei nº 3.657/2003 (Projeto de Lei nº 475/2001), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE RESSOCIALIZAÇÃO E APOIO AO PORTADOR DE OBESIDADE E DE OBESIDADE MÓRBIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 4.002/2005 (Projeto de Lei nº 1.122/2002), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETE E A ANEMIA INFANTIL NA REDE DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0032915-30.2005.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei nº 6.401/2018 (Projeto de Lei nº 1.913/2016), de autoria do Vereador Vereador Átila Alexandre Nunes, que “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM RESTRIÇÃO ALIMENTAR NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.

Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7


De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230301805 Protocolo014768
AutorVEREADOR CESAR MAIA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETES NAS ESCOLAS E CRECHES PÚBLICAS MUNICIPAIS

Datas
Entrada 02/23/2023
    Despacho
03/08/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/13/2023 Data do Retorno03/29/2023
Número do Informativo98/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/30/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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