Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR7/2021

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 001

Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL

Texto da Emenda

Art. 1º Fica incluído parágrafo no art. 13-A da Lei Complementar Nº 100, de 15 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 13-A (...)

§__ A aplicação de escala de plantão superior, com menor tempo de descanso ou maior tempo de atividade, aos servidores que estavam em escala de plantão mais benéfica somente poderá ser aplicada quando demonstrada, através de publicação específica em diário oficial, que não haverá aumento da carga horária mensal sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal.

Plenário Teotônio Villela, 25 de maio de 2023.


Vereador FELIPE MICHEL
PROGRESSISTA

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA LUCIANA BOITEUX , VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM

JUSTIFICATIVA

Está consolidada na Corte do Supremo Tribunal Federal que não há possibilidade de ampliação da carga horária de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, assim afirma ARE 660010 / PR, que teve repercussão geral que originou o tema 514 da mesma Corte.
Sendo assim, a proposta impede o aviltamento do salário do servidor com escala superior maior sem a devida contraprestação.
Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: 
II - os requisitos para a investidura;

Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20210200007 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
    Mensagem
010/2021
Outras Informações:
Protocolo 017613 Autor VEREADOR FELIPE MICHEL
da Emenda 1 Tipo Emenda Aditiva
Mensagem
Entrada 06/06/2023 Despacho 06/06/2023
    Publicação
06/07/2023
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 06/06/2023 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

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