Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 237/2022 - PL

PROJETO DE LEI Nº 1231/2022, que “Altera o dispositivo da Lei nº 3.146, de 2000, na forma que menciona”.

Autoria: VEREADOR WELINGTON DIAS


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares à presente:

Projeto de Lei n°1.745/2008, que “Obriga os fornecedores de serviço continuados a enviar por escrito a informação que indica e dá outras providências”, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão;
Projeto de Lei nº 1.805/2016, que “Proibe as concessionárias a interromper o fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água, no âmbito do Município, nos casos que especifica”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto;
Projeto de Lei nº 902/2018, que “Dispõe sobre a fiscalização das interrupções de fornecimento de serviços pelas empresas concessionárias de serviço público”, de autoria do Vereador Marcelo Arar;
Projeto de Lei nº 517/2021, que “Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no Município e dá outras providências”, de autoria do Vereador Marcio Santos; e
Projeto de Lei nº 842/2021, que “Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no Município e dá outras providências”, de autoria do Vereador Eliseu Kessler.
Lei nº 3.266, de 28 de agosto de 2001, que “Proíbe o corte de energia elétrica pelas concessionárias de eletricidade no Município, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Rodrigo Bethlem. (Projeto de Lei nº 243/2001). Representação de Inconstitucionalidade nº 114/2004 (0037047-67.2004.8.19.0000) em que, por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar e julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;

Lei nº 3.363, de 8 de março de 2002, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o PROCON/RIO-Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, a COMUPEN- Comissão Municipal Permanente de Normatização, o CODECON-Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e a instituir o FUMDC-Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Aloísio Freitas. (Projeto de Lei nº 2200/2000); e
Lei nº 4.788 de 2 de abril de 2008, que “Dispõe sobre a emissão de valores vencidos em carnês de pagamento aos consumidores e/ou usuários e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Átila Nunes Neto (Projeto de Lei nº 1194/2007).
Lei nº 3.308 de 23 de novembro de 2001, que “Dá nova redação ao art. 2.º da Lei nº 3.266, de 28 de agosto de 2001, de autoria do Vereador Rodrigo Bethlem. (Projeto de Lei nº 547/2001);
Lei nº 3.384 de 3 de abril de 2002, que “Autoriza o Poder Executivo a criar em âmbito municipal a Secretaria Especial de Defesa do Consumidor”, de autoria do Vereador S. Ferraz. (Projeto de Lei nº 276/2001);
Lei nº 5.302 de 18 de outubro 2011, que “Dispõe sobre a criação e organização do órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor– PROCON-RIO, institui a Comissão Municipal Permanente de Normatização- COMUPEN, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- FUMDC, e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 789/2010);
Lei nº 7.023, de 02 de setembro de 2021, que “Institui o Código Municipal do Consumidor e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes, Vera Lins, Dr. Carlos Eduardo, Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Felipe Michel. (Projeto de Lei nº 1.611/2019). Representação de inconstitucionalidade nº 37/2022 (0003013-36.2022.8.19.00000) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e
Lei nº 7.318, de 27 de abril de 2022, que “Institui a carta de serviços ao usuário e estabelece diretrizes para atendimento eficiente e de qualidade aos usuários dos serviços públicos do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e dos Vereadores Teresa Bergher e Felipe Michel. (Projeto de Lei nº 727/2018).
Lei nº 6.553, de 25 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a possibilidade de o consumidor cancelar contrato de prestação de serviços junto ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor”, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida. (Projeto de Lei nº 742/2014);
Lei nº 6.560, de 25 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a cobrança indevida de valores por prestadoras de serviços de natureza continuada e dá outras providências”, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro. (Projeto de Lei nº 512/2017); e
Lei nº 6.871, de 22 de abril de 2021, que “Estabelece a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos a oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão do serviço e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Vera Lins. (Projeto de Lei nº 1.647/2019).
Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, que “Dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos, prevista no art. 175, da Constituição Federal e no art. 148, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. (Projeto de Lei Complementar nº 30/1995 - Mensagem nº 317/1995 do Poder Executivo). Representação de inconstitucionalidade nº 55/1998 (0026902-59.1998.8.19.0000) não conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, por se tratar de lei de efeitos concretos, com trânsito em julgado. Representação de inconstitucionalidade nº 05/2001 (0032757-14.2001.8.19.0000) não conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, por se tratar de lei de efeitos concretos. Representação de inconstitucionalidade nº 19/2002 (0018365-35.2002.8.19.0000) julgada extinta, sem exame do mérito, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

SANCIONADA:

Lei nº 3.146 de 08 de dezembro de 2000, que “Dispõe sobre a emissão de contas oriundas das concessionárias de serviços públicos, aos usuários”, de autoria do Vereador Romualdo Boaventura. (Projeto de Lei nº 2052/2000).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:



3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, V, VI, “a”, XXI, “a”, XLIII, em consonância com os art. 4ª, 5º, 14, 148, 149, 150, 154, 269, V, 282, 283, 284, § 2º, 314; 315, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 caput, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 3º, I a IV; 5º, caput, II, XXXII; 30, I, II; 37, caput; 175; e

Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.

Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”; e
Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”, em especial art. 5º, XVI, par. único;

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301231 Protocolo009834
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.146, DE 2000, NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 05/10/2022
    Despacho
05/17/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/19/2022 Data do Retorno05/24/2022
Número do Informativo237 Ano do Informativo2022
Data da Publicação05/25/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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