OFÍCIO GP247/CMRJ
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1675-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Zico, Alexandre Arraes, Felipe Michel, Átila A. Nunes e Dr. Carlos Eduardo, que “Estabelece multa para a empresa responsável pela distribuição de água para o Município do Rio de Janeiro, se comprovada a distribuição de água contaminada para a população.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.083, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica estabelecida multa para a empresa responsável pela distribuição de água para o Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado por órgão competente que a água distribuída para a população esteja contaminada.

§ 1º Entende-se como contaminada quando na água houver a ocorrência de odor, coloração e gosto diferentes de inodoro, incolor e insípida, e/ou quando for encontrada em seu teor a presença de bactérias ou produtos nocivos à saúde humana.

§ 2º A multa para a empresa responsável pela distribuição de água contaminada será aplicada após sete dias da notificação sem a regularização do fato gerador, fixada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigido anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, sem prejuízo de outras determinações judiciais anteriores.

§ 3º As multas pagas pela empresa responsável serão depositadas no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei Municipal nº 4.463, de 10 de janeiro de 2007, que Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências.

Art. 2º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

Projeto de Lei nº 1675, de 2020

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/21/2021Despacho 10/21/2021
Publicação 10/22/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 21/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1675-A/2020. LEI Nº 7.083/2021 => 2021110043410/22/2021Poder Executivo




   
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