OFÍCIO GP225/CMRJ
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 55-A, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a incorporação da Companhia Carioca de Securitização S.A – Rio Securitização – pela Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A – CDURP”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro










LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 23 DE JUNHO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a proceder a combinação de negócios, na modalidade incorporação, consoante o disposto no art. 227 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e art. 1.116 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, entre as seguintes pessoas jurídicas:

I - Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A - CDURP, na condição de Incorporadora; e

II - Companhia Carioca de Securitização S.A. – Rio Securitização, na condição de incorporada.

§ 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A – CDURP – autorizada a alterar o registro de sua razão social, de modo que passe a ser denominada Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos – CCPar.

§ 2º A companhia incorporadora sucederá a incorporada em todos os seus direitos e obrigações.

Art. 2º A ementa da Lei Complementar nº 102, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cria a Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos – CCPar e dá outras providências.

Art. 3º A Lei Complementar nº 102, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I
DA COMPANHIA CARIOCA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS – CCPar
Art. 4º A CCPar conservará todos os direitos, prerrogativas, competências e obrigações que lhe foram originalmente outorgadas pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, relativamente à Operação Urbana Consorciada – OUC – da Região do Porto do Rio.

Art. 5º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES






Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/23/2022Despacho 06/23/2022
Publicação 06/24/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 23/06/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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