Texto da Redação (clique aqui)
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a presença do profissional fisioterapeuta nas academias de ginástica para a devida assistência e monitoramento de pessoas matriculadas que possuam algum nível de deficiência físico-funcional ou doença musculoesquelética, cardiovascular, pulmonar, metabólica, entre outras, devidamente estabelecidas ou como forma preventiva, atuando na promoção de saúde, evitando agravos musculoesqueléticos e funcionais.
§ 1º As academias de ginástica que possuem aluno matriculado com doença ou deficiência físico-funcional temporária ou permanente deverão garantir acesso a assistência fisioterapêutica por meio próprio ou terceirizado.
§ 2º Ao fisioterapeuta que presta serviços personalizados para tratamento, prevenção ou promoção de saúde fica assegurado o livre acesso, sem ônus, a unidades de promoção de saúde física, academias e similares nos horários de atendimento aos seus alunos, clientes ou pacientes regularmente matriculados nessas unidades.
§ 3º Excetuam-se da obrigação do caput as academias estabelecidas dentro de condomínios, cujo acesso e utilização sejam exclusivos de moradores.
Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos para regulamentar esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de agosto de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal