Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 304/2023-PL
Projeto de Lei nº 2.012/2023, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA LIMPA RIO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador Vitor Hugo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 958/2021, de autoria dos Vereadores Chico Alencar, Dr. Carlos Eduardo, Eliseu Kessler e William Siri, que “DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO, MONITORAMENTO, PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DAS NASCENTES EXISTENTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E CRIA O PROGRAMA NASCENTE COMUNITÁRIA”;
Projeto de Lei nº 1.928/2023, de autoria do Vereador William Siri, que “DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MECANISMOS SUSTENTÁVEIS DE GESTÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA FINS DE CONTROLE DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei Complementar nº 30/2013, de autoria do Poder Executivo, que “INSTITUI CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”; e
Projeto de Lei Complementar nº 44/2021, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 1.631, de 31 de outubro de 1990, que “Dispõe sobre o lançamento de esgotos sanitários em corpos hídricos receptores do Município, e dá outras providências.”;
Lei nº 4.969, de 3 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”;
Lei nº 7.178, de 8 de dezembro de 2021, que “Estabelece, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, a Campanha Permanente Guardiões do Mangue e dá outras providências.”; e
Lei nº 7.651, de 18 de novembro de 2022, que “Dispõe sobre o sistema de ecobarreiras nas redes hidrográficas e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos formais da Lei Complementar nº 48/2000.
Em relação ao art. 2º da proposição, recomenda-se: (a) ajustar a concordância do termo “assegurada”; (b) reavaliar a redação proposta, já que, tal como redigido, o dispositivo sugere a promoção de ocupações e construções irregulares junto às margens, o que não parece ser a intenção do legislador.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XLI, em consonância com os arts. 269, II; 421; 422; 429, IX; 460; 461, I, III, VII, VIII e X, “a”; e 463, IX, “a” e “b”, todos da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e inciso III, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.
7. NORMAS PERTINENTES
Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que “Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências”;
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial os arts. 50, XVI, 57, III, 184, I, “c”, 220, III, 221, § 1º, 226 e 318, I;
Lei Federal nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos); e
Lei Estadual nº 3.239/1999 (Política Estadual de Recursos Hídricos).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2023.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2