Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 304/2023-PL

Projeto de Lei nº 2.012/2023, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA LIMPA RIO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Vereador Vitor Hugo

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas em seu banco de dados:


Projeto de Lei nº 958/2021, de autoria dos Vereadores Chico Alencar, Dr. Carlos Eduardo, Eliseu Kessler e William Siri, que “DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO, MONITORAMENTO, PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DAS NASCENTES EXISTENTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E CRIA O PROGRAMA NASCENTE COMUNITÁRIA”;

Projeto de Lei nº 1.928/2023, de autoria do Vereador William Siri, que “DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MECANISMOS SUSTENTÁVEIS DE GESTÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA FINS DE CONTROLE DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei Complementar nº 30/2013, de autoria do Poder Executivo, que “INSTITUI CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”; e

Projeto de Lei Complementar nº 44/2021, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 1.631, de 31 de outubro de 1990, que “Dispõe sobre o lançamento de esgotos sanitários em corpos hídricos receptores do Município, e dá outras providências.”;

Lei nº 4.969, de 3 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”;

Lei nº 7.178, de 8 de dezembro de 2021, que “Estabelece, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, a Campanha Permanente Guardiões do Mangue e dá outras providências.”; e

Lei nº 7.651, de 18 de novembro de 2022, que “Dispõe sobre o sistema de ecobarreiras nas redes hidrográficas e dá outras providências.”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição atende aos requisitos formais da Lei Complementar nº 48/2000.
Em relação ao art. 2º da proposição, recomenda-se: (a) ajustar a concordância do termo “assegurada”; (b) reavaliar a redação proposta, já que, tal como redigido, o dispositivo sugere a promoção de ocupações e construções irregulares junto às margens, o que não parece ser a intenção do legislador.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XLI, em consonância com os arts. 269, II; 421; 422; 429, IX; 460; 461, I, III, VII, VIII e X, “a”; e 463, IX, “a” e “b”, todos da Lei Orgânica do Município - LOM.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e inciso III, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.

7. NORMAS PERTINENTES

Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que “Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências”;
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial os arts. 50, XVI, 57, III, 184, I, “c”, 220, III, 221, § 1º, 226 e 318, I;
Lei Federal nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos); e
Lei Estadual nº 3.239/1999 (Política Estadual de Recursos Hídricos).


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2023.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302012 Protocolo000470
AutorVEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR MARCELO DINIZ Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O PROGRAMA LIMPA RIO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 04/27/2023
    Despacho
05/04/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/08/2023 Data do Retorno05/11/2023
Número do Informativo304 Ano do Informativo2023
Data da Publicação05/12/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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