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INFORMAÇÃO nº 767/2024
Projeto de Lei nº 3560/2024 que “DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IPTU DO BECO DAS GARRAFAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Não identificamos projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000 (LC-48). Não obstante, convém:
a) suprimir a expressa referência ao município do Rio de Janeiro — ementa do projeto —, em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1/1989, item “6.4”;
b) observar que a primeira referência a uma sigla deve ser acompanhada da explicitação do seu significado, conforme art. 10, II, “e”, da LC-48 (art. 1º do projeto);
c) observar que a expressão “imóveis que compõem o complexo musical do Beco das Garrafas” (art. 1º do projeto) pode não convergir com as diretrizes de clareza e de precisão preconizadas pelo art. 10 da LC-48; e
d) avaliar a pertinência de incluir eventuais isenções tributárias no corpo do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/1984), em atenção ao art. 6º, IV, da LC-48.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os incisos III e IV, “c”, do mesmo dispositivo da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, inciso V, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Nesse sentido, convém destacar a tese fixada no Tema nº 682 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: “Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal”.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Convém considerar que:
a) o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, ou renúncia de receita, deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro;
b) o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) exige, para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a, pelo menos, uma das condições previstas em seus dois incisos; e
c) o art. 284 da LOM prevê limitações quanto à concessão de benefícios de natureza tributária.
Por fim, convém cotejar o teor do projeto com o que dispõem o art. 150, II, da Constituição da República e o art. 176 do Código Tributário Nacional.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2