Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)



INFORMAÇÃO nº 767/2024

Projeto de Lei nº 3560/2024 que “DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IPTU DO BECO DAS GARRAFAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR CESAR MAIA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Não identificamos projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000 (LC-48). Não obstante, convém:

a) suprimir a expressa referência ao município do Rio de Janeiro — ementa do projeto —, em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1/1989, item “6.4”;

b) observar que a primeira referência a uma sigla deve ser acompanhada da explicitação do seu significado, conforme art. 10, II, “e”, da LC-48 (art. 1º do projeto);

c) observar que a expressão “imóveis que compõem o complexo musical do Beco das Garrafas” (art. 1º do projeto) pode não convergir com as diretrizes de clareza e de precisão preconizadas pelo art. 10 da LC-48; e

d) avaliar a pertinência de incluir eventuais isenções tributárias no corpo do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/1984), em atenção ao art. 6º, IV, da LC-48.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os incisos III e IV, “c”, do mesmo dispositivo da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, inciso V, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Nesse sentido, convém destacar a tese fixada no Tema nº 682 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: “Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal”.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. CONSIDERAÇÕES

Convém considerar que:

a) o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, ou renúncia de receita, deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro;

b) o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) exige, para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a, pelo menos, uma das condições previstas em seus dois incisos; e

c) o art. 284 da LOM prevê limitações quanto à concessão de benefícios de natureza tributária.

Por fim, convém cotejar o teor do projeto com o que dispõem o art. 150, II, da Constituição da República e o art. 176 do Código Tributário Nacional.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20240303560 Protocolo9650
AutorVEREADOR CESAR MAIA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IPTU DO BECO DAS GARRAFAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 09/25/2024
    Despacho
10/02/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/08/2024 Data do Retorno10/10/2024
Número do Informativo767 Ano do Informativo2024
Data da Publicação10/11/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos