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PROJETO DE LEI269/2021
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.776, de 16 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Os cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, localizados no Município do Rio de Janeiro, sejam convencionais, parques ou verticais, nos eventos de exumação por decurso de tempo, três anos após inumação, ficam obrigados a informar à família ou responsável do morto, além de notificar a Coordenadoria de Controle e Serviços Funerários informando o dia da exumação, com antecedência de sessenta dias. (NR)

§1º (...)

§2º (...)

Art. 1-A. A Coordenadoria de Controle e Serviços Funerários irá publicar no Diário Oficial do Município a notificação do dia que ocorrerá a exumação, com antecedência de trinta dias. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 29 de abril de 2021.

Vereador Welington Dias


JUSTIFICATIVA

Esta proposição dispõe sobre a obrigatoriedade de informar com antecedência a familiar ou responsável nos eventos de exumação por decurso de tempo e que seja publicado no diário oficial essa exumação. .
A proposição visa evitar ocorrências como a ocorrida com Tereza e Ricardo, moradores de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, que após três anos da morte do filho, foram ao cemitério para fazer a exumação do corpo do bebê. Quando chegaram ao cemitério, não encontraram a cova, nem os restos mortais da criança. (Reportagem de 15/02/2013 no Portal R7). Outra ocorrência, veiculada no Jornal Extra de 20 de fevereiro de 2011, quando desapareceu o corpo de uma idosa enterrada no Cemitério do Caju. A reportagem apontou uma série de problemas que envolvem exumações, e a presente proposição visa manter familiares informados, com antecedência.
Podemos concluir que com a publicação no diário oficial da exumação vai dar uma segurança maior na organização e no registro desses acontecimentos, as informações não serão perdidas com o passar do tempo, basta uma pesquisa rápida para verificar quando aconteceu o ato.
Mesmo nas hipóteses de cemitérios particulares, o mesmo está sujeito a Permissão de Serviço Público, embora seja um bem privado, é dever do Município regulamentar, disciplina e fiscaliza sua instalação e funcionamento regular.

Nesse diapasão, considerando que a administração pública somente pode agir nos limites da Lei, é fundamental que se promova a atualização da legislação municipal.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 5.776, DE 16 DE JULHO DE 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar com antecedência a familiar ou responsável nos eventos de exumação por decurso de tempo, e dá outras providências.

Art. 1º Os cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, localizados no Município do Rio de Janeiro, sejam convencionais, parques ou verticais, nos eventos de exumação por decurso de tempo, três anos após inumação, ficam obrigados a informar à família ou responsável do morto com antecedência de trinta dias.

§1º Na impossibilidade do contato com familiar ou responsável a administração do cemitério informará à Coordenadoria de Controle e Serviços Funerários, órgão fiscalizador, que comprovará a informação.

§2º Comprovada a impossibilidade do contato com familiar ou responsável a exumação ocorrerá na presença do administrador do cemitério acompanhado de pessoal habilitado pela Coordenadoria de Controle e Serviços Funerários.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/06/2021Despacho 05/07/2021
Publicação 05/10/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Em 07/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº266/202105/13/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Inconstitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido10/15/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 269/2021 => Arquivo10/15/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 269/2021 => Ao arquivo10/15/2021
Blue right arrow Icon Arquivo10/18/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Solicita anulação do arquivamento => 10/26/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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