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PROJETO DE LEI1524/2019
Institui a Política de Prevenção à Cegueira causada por retinopatia da prematuridade e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1° Fica instituída a política de prevenção da cegueira causada por retinopatia da prematuridade, com objetivo de rastrear e identificar a população de risco e reduzir os casos de cegueira infantil causada por retinopatia da prematuridade - ROP.

Parágrafo único. O rastreamento da população de risco e tratamento daqueles com a forma grave da retinopatia da prematuridade devem seguir as recomendações da Sociedade Brasileira de Pediatria, Conselho Brasileiro de Oftalmologia e Sociedade Brasileira de Oftalmologia Pediátrica, que são:

I - rastreamento de todos os recém-nascidos com peso de nascimento inferior a 1.500 gramas e/ou idade gestacional inferior a trinta e duas semanas;

II - considerar o exame de recém-nascidos maiores com fatores de risco, como hemorragia intraventricular, sepse, transfusões sanguíneas, síndrome do desconforto respiratório, gestações múltiplas;

III - o primeiro exame entre a quarta e sexta semanas de vida do recém-nascido.

IV - o exame deve ser realizado por oftalmologista capacitado, com utilização de oftalmoscópio binocular indireto e lente de vinte e oito dioptrias, em paciente sob midríase medicamentosa ou, em locais onde não houver profissional habilitado, o rastreamento deverá ser feito por equipamento de telemedicina próprio denominado de retinógrafo digital com lente gran-angular, conforme protocolos científicos amplamente respaldados por utilização em vários países da Europa e América do Norte para rastreamento de ROP com envio das imagens para serem analisadas a distância por oftalmologista com expertise em ROP;

V - para conforto do paciente, a equipe de enfermagem participará ajudando com a contenção e, quando necessário, oferecimento de glicose oral;

VI - os exames de seguimento e indicação de tratamento devem seguir os seguintes critérios, de acordo com a classificação da International Classification of Retinopathy of Prematurity - ICROP (Classificação Internacional de Retinopatia da Prematuridade) revista e Early Treatment for Retinopathy of Prematurity - ETROP (Tratamento Precoce da Retinopatia da Prematuridade): a)retina imatura - vascularização não completa ou presença de ROP inferior a pré-limiar: avaliação de duas em duas semanas;

b) retinopatia em regressão: avaliação de duas em duas semanas;

c) retina imatura, zona I: exames semanais;

d) ROP pré-limiar tipo 2: exames três a sete dias;

e) ROP pré-limiar tipo 1 (zona I, qualquer estágio com plus; zona I, estágio 3; zona II, estágio 2 ou 3 com plus) e doença limiar (estágio 3, em zona I ou II, com pelo menos cinco horas de extensão contínuas ou oito horas intercaladas, na presença de doença plus): tratamento em até setenta e duas horas;

f) os exames podem ser suspensos quando a vascularização da retina estiver completa, idade gestacional corrigida de quarenta e cinco semanas e ausência de ROP pré-limiar, ROP completamente regredida.

Art. 2º As unidades de saúde da rede municipal deverão ofertar exame para identificação de retinopatia da prematuridade a partir da quarta semana de vida do recém-nascido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de março de 2021.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20190301524 Protocolo006219
AutorVEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/12/2019 Despacho 09/13/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/18/2021 Data do Recibo03/18/2021
Prazo Final04/15/2021 Data do Retorno04/15/2021


Observações:

Prazo final alterado conforme Decreto Rio nº 48644 de 22 de março de 2021.

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