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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 255/2021 QUE “DETERMINA PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO DE MULHERES E HOMENS NO PROVIMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autores: Vereadora Veronica Costa, Vereador Tarcísio Motta, Vereadora Tainá De Paula
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 255/2021 que “DETERMINA PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO DE MULHERES E HOMENS NO PROVIMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Vereador Tarcísio Motta, Vereadora Tainá De Paula.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000.
Entretanto ainda que nobre e louvável o intuito do projeto apresentado pelos senhores Vereadores, o mesmo extrapola a esfera de competências do Legislativo. Trata-se de proposição que fixa percentual para provimento de cargo comissionado de forma que nenhum dos sexos ocupe menos do que trinta por cento do seu total, na tentativa de vincular a Administração Direta e Indireta do Município.
Acerca do tema, cargo em comissão, temos fundamento no Art. 37, II da Constituição da República Federativa do Brasil, abaixo colacionado,
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
A natureza do cargo comissionado é de ato administrativo discricionário, sendo provimento em caráter provisório, ato sempre precário e não necessitando de motivação para sua prática, nos termos do art. 37, II CRFB/1988.
Ainda, apenas na parte em que traz regramentos, limites ou condições para a nomeação de servidores comissionados, positiva flagrante desrespeito ao princípio da harmonia e independência entre os poderes, muito bem explicado no julgamento abaixo colacionado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. “FICHA LIMPA” MUNICIPAL. REGRAMENTO DE NOMEAÇÕES PARA CARGOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA QUANTO AO REGRAMENTO DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a lei de iniciativa da Câmara de Vereadores possui vício de iniciativa, na parte em que disciplina nomeações para cargos no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes Republicanos, que condiciona todos os entes políticos, inclusive o Município. O vício de iniciativa, também conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não se convalida nem mesmo com a sanção tácita do Prefeito. PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70050448612, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 26/11/2012.
Pelo todo exposto, voto pela INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 7 de março de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 7 de março de 2022, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 255/2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Tarcísio Motta, Tainá De Paula.
Sala da Comissão, 7 de março de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal