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Distribuição

Ementa da Proposição

DETERMINA PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO DE MULHERES E HOMENS NO PROVIMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 255/2021 QUE “DETERMINA PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO DE MULHERES E HOMENS NO PROVIMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Autores: Vereadora Veronica Costa, Vereador Tarcísio Motta, Vereadora Tainá De Paula

Relator: Vereador Inaldo Silva

(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 255/2021 que “DETERMINA PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO DE MULHERES E HOMENS NO PROVIMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Vereador Tarcísio Motta, Vereadora Tainá De Paula.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000.

Entretanto ainda que nobre e louvável o intuito do projeto apresentado pelos senhores Vereadores, o mesmo extrapola a esfera de competências do Legislativo. Trata-se de proposição que fixa percentual para provimento de cargo comissionado de forma que nenhum dos sexos ocupe menos do que trinta por cento do seu total, na tentativa de vincular a Administração Direta e Indireta do Município.

Acerca do tema, cargo em comissão, temos fundamento no Art. 37, II da Constituição da República Federativa do Brasil, abaixo colacionado,

A natureza do cargo comissionado é de ato administrativo discricionário, sendo provimento em caráter provisório, ato sempre precário e não necessitando de motivação para sua prática, nos termos do art. 37, II CRFB/1988.

Ainda, apenas na parte em que traz regramentos, limites ou condições para a nomeação de servidores comissionados, positiva flagrante desrespeito ao princípio da harmonia e independência entre os poderes, muito bem explicado no julgamento abaixo colacionado:


Pelo todo exposto, voto pela INCONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 7 de março de 2022.



Vereador Inaldo Silva
Relator



III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 7 de março de 2022, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 255/2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Tarcísio Motta, Tainá De Paula.


Sala da Comissão, 7 de março de 2022


Vereador Inaldo Silva

Presidente


Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas
Código20210300255Protocolo003475
AutorVEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA TAINÁ DE PAULARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/04/2021Despacho05/05/2021

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/14/2021Data de Fim Prazo 05/28/2021

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Inconstitucionalidade Data da Reunião 03/07/2022
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/22/2022Pág. do DCM da Publicação 25
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 2ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/02/2022Pág. do DCM da Publicação 27



Observações:


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