PROJETO DE LEI483-A/2021
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Assistência à Orfandade, Luto Parental ou Familiar na Infância, no âmbito do Município, com o objetivo de promover o acolhimento das crianças e adolescentes que enfrentam e sofrem com a perda de seus pais, adultos de referência ou familiares vítimas da Covid-19 ou complicações geradas por ela.

§ 1º Considera-se orfandade um estado de vínculo que, para os fins desta Lei, decorre da morte dos pais, guardiões ou responsáveis diretos pela criança ou adolescente.

§ 2º Considera-se luto parental e familiar o período de adaptação psicológica vivido em decorrência da morte dos pais ou um familiar da criança e adolescente.

Art. 2º O Poder Executivo, para atingir os objetivos do Programa de Assistência à Orfandade, Luto Parental ou Familiar na Infância, através de seus órgãos competentes, poderá:

I - desenvolver estratégias e ações para o acolhimento das crianças e adolescentes atendidas por este programa;

II - desenvolver estratégias e ações que privilegiem a convivência familiar para as crianças e adolescentes assistidos;

III - gerar ações no sentido de também prestar auxílio social e psicológico para os responsáveis de referência da criança e adolescente para o acolhimento integral do caráter traumático do luto;

IV - desenvolver campanhas para dar publicidade das ações do programa; e

V - desenvolver, de forma pedagógica e acessível, junto à equipe multidisciplinar de acolhimento e acompanhamento psicológico, conteúdos e guias didáticos para os adultos que convivam com as crianças e adolescentes enlutados para detecção de indícios e sinais e para as ações cabíveis às diversas idades e intensidades da experiência da criança e adolescente com o luto.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos deste programa agirão de forma integrada os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e os Conselhos Tutelares.

Art. 4º O Poder Executivo poderá criar a Comissão Especial de Apoio à Orfandade e Luto Parental ou Familiar na Infância, composta por representantes dos conselhos tutelares, dos CRAS, dos CREAS, das Secretarias Municipais e representantes de entidades da sociedade civil que tenham dentre os seus objetivos estatutários afinidade com os temas abordados pelo programa criado por esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI483/2021
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Assistência à Orfandade e Luto Parental ou Familiar na Infância, no âmbito do Município, com o objetivo de promover o acolhimento das crianças e adolescentes que enfrentam e sofrem com a perda de seus pais, adultos de referência e/ou familiares vítimas da Covid-19 ou complicações geradas por ela.

§ 1º Considera-se orfandade um estado de vínculo que, para os fins desta Lei, decorre da morte dos pais, guardiões ou responsáveis diretos pela criança ou adolescente.

§ 2º Considera-se luto parental e familiar o período de adaptação psicológica vivido em decorrência da morte dos pais ou um familiar da criança e adolescente.

Art. 2º O Poder Executivo, para atingir os objetivos do Programa de Assistência à Orfandade e Luto Parental ou Familiar na Infância, através de seus órgãos competentes, poderá:

I - inserir a proteção das crianças e adolescentes assistidas pelo programa no plano plurianual;

II - desenvolver estratégias e ações para o acolhimento das crianças e adolescentes atendidas por este programa;

III - desenvolver estratégias e ações que privilegiem a convivência familiar para as crianças e adolescentes assistidos;

IV - gerar ações no sentido de também prestar auxílio social e psicológico para os responsáveis de referência da criança e adolescente para o acolhimento integral do caráter traumático do luto;

V - realizar levantamento diário atualizado sobre os serviços de acolhimento e a quantidade de crianças e adolescentes acolhidos na Cidade;

VI - promover, a partir dos equipamentos de assistência social e psicológica, reuniões e eventos para as famílias, considerando-se presenciais ou online conforme os protocolos em vigência sobre segurança sanitária relacionados à pandemia da Covid-19;

VII - desenvolver campanhas para dar publicidade das ações do programa;

VIII - desenvolver de forma pedagógica e acessível, junto à equipe multidisciplinar de acolhimento e acompanhamento psicológico, conteúdos e guias didáticos para os adultos que convivam com as crianças e adolescentes enlutados sobre os indícios, sinais e ações cabíveis, às diversas idades e intensidades da experiência da criança e adolescente com o luto.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos deste programa deverão agir de forma integrada os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e os Conselhos Tutelares.

Parágrafo único. Para garantir o fortalecimento e efetividade do programa poderão ser celebrados convênios, acordos e parcerias com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado.

Art. 4º O Poder Executivo poderá criar a Comissão Especial de Apoio à Orfandade e Luto Parental ou Familiar na Infância, composta por representantes dos conselhos tutelares, dos CRAS, dos CREAS, das Secretarias Municipais e representantes de entidades da sociedade civil que tenham dentre os seus objetivos estatutários afinidade com os temas abordados pelo programa criado por esta Lei.

Parágrafo único. É obrigatória a participação na Comissão Especial de Apoio à Orfandade e Luto Parental ou Familiar na Infância de ao menos um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Secretaria Especial da Juventude, sem prejuízo da participação de representantes de outras secretarias municipais, à conveniência do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 30 de junho de 2021.


Vereadora Thais Ferreira
PSOL

(*) Tramitação alterada de Especial em Regime de Urgência para Ordinária em atenção à Resolução da Mesa Diretora n° 10.644/2021.


JUSTIFICATIVA

Uma das consequências nefastas causadas pela pandemia é a orfandade precoce. Embora não exista um levantamento que contabilize o número de crianças que perderam pelo menos um de seus responsáveis para a covid-19 no país, a realidade indica uma geração desprovida de cuidados parentais, que crescerá sem a presença da figura paterna ou materna, em geral, os únicos provedores da casa – em casos da perda de ambos os pais, essas crianças passam a ficar sob a guarda de familiares próximos ou tutela do Estado.
Nesse contexto, o Poder Executivo deve evitar que ocorra a separação entre as crianças e seus familiares e que seja garantida a elas a convivência familiar e comunitária, com o necessário desenvolvimento do Programa de Assistência à Orfandade e Luto Parental ou Familiar na Infância que melhorem a política de acolhimento familiar, que precisa ser incorporado na política pública do município, com forte apoio dos Conselhos Tutelares, dos CREAS e dos CRAS garantindo a essas crianças o direito de que sejam atendidas não só de imediato, mas que sejam atendidas também no decorrer de suas vidas.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/30/2021Despacho 07/06/2021
Publicação 07/08/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:






DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assistência Social,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 06/07/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assistência Social
04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 483/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 483/2021
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 483/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 483/2021

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2021030048320210300483
Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À ORFANDADE E LUTO PARENTAL OU FAMILIAR NA INFÂNCIA DEVIDO À COVID-19 E DÁ OUTRCRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À ORFANDADE E LUTO PARENTAL OU FAMILIAR NA INFÂNCIA DEVIDO À COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300483 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assistência Social Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }07/08/2021Vereadora Thais FerreiraDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº460/202107/13/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)12/02/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 483/2021 => Emenda Modificativa12/02/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 483/2021 => Emenda Modificativa12/02/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 483/2021 => Emenda Modificativa12/02/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 483/2021 => Emenda Modificativa12/02/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 483/2021 => Emenda Supressiva12/02/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI 483/2021 => Emenda Modificativa12/02/2021Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 483/2021 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas12/16/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 7 ao PROJETO DE LEI 483/2021 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa12/15/2021Vereador Átila A. NunesUnopened red envelope Icon
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Emenda 7 => Parecer: Pela Constitucionalidade03/25/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição e Emenda 7 => Parecer: Favorável10/21/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/27/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 483/2021
=> Encerrada
10/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Emenda 7 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Emenda 7 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Emenda 7 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Emenda 7 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Emenda 7 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/27/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 a 6 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado10/27/2022
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 6 => Aprovado (a) (s)10/27/2022
Blue right arrow Icon Votação => Emenda 7
=> Prejudicado (a)
10/27/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 483/2021
=> Aprovado (a) (s)
10/27/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação11/04/2022Vereadora Thais Ferreira






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.