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PROJETO DE LEI297/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades da rede pública e privada do Município do Rio de Janeiro de realizarem os exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - Paralisia Infantil) - DIPREPAC - nos recém- nascidos, e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR ZICO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades da rede pública e privada do Município do Rio de Janeiro obrigados a realizarem exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - Paralisia Infantil) - DIPREPAC - nos recém- nascidos.

Art. 2° Os exames devem ser realizados no momento do nascimento e repetidos de doze em doze horas, no mínimo, até a saída da maternidade, salvo quando, por determinação médica, outro período for julgado necessário.

Art. 3° Os exames obrigatórios consistem em:

I - colocar a criança recém-nascida de barriga para baixo (posição prona), caso o bebê não vire a cabeça para respirar fica constatado um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, devendo o recém-nascido ser avaliado pelo especialista (neuropediatra) e realizar exames subsidiários;

II - executar o Reflexo de Moro, que consiste em colocar o bebê deitado suspendendo-o levemente pela cabeça, posição na qual o bebê deverá abrir os braços e as mãos fazendo uma grande abdução (susto) e retornando à posição anterior de flexão dos braços e mãos;

III - executar o Reflexo de Marcha, que consiste em colocar o bebê em pé sobre uma mesa, segurando-o pelo tronco, posição na qual as pernas se esticarão e o bebê se endireita para ficar em pé, inclinando levemente o tronco para frente, o bebê troca passos com ritmo; e

IV - executar os reflexos primitivos obrigatórios desde o nascimento: sucção, voracidade, preensão palmar, preensão plantar, moro, colocação, encurvamento do tronco, cutâneo plantar em extensão.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de março de 2022.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300297 Protocolo004011
AutorVEREADOR ZICO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/12/2021 Despacho 05/13/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/09/2022 Data do Recibo03/09/2022
Prazo Final03/29/2022 Data do Retorno03/29/2022


Observações:


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