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PROJETO DE LEI1583/2019
Dispõe sobre os serviços de day care e hospedagem de animais domésticos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR VITOR HUGO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º A prestação de serviços de day care e hospedagem de animais deverá atender às normas previstas nesta Lei.

Art. 2º Entende-se por day care os serviços de guarda, manejo, cuidados, divertimento, socialização e descanso diurno para animais domésticos, com finalidade comercial, devendo os estabelecimentos prestadores atenderem às seguintes exigências:

I - todos os locais impermeáveis destinados à circulação e permanência dos animais deverão possuir material liso, lavável e propiciar o adequado escoamento dos dejetos;

II - utilizar material construtivo no piso, paredes, muros e teto, que não coloque em risco a saúde e a segurança dos animais, sendo vedado o uso de ofendículos em locais acessíveis aos mesmos;

III - possuir condições de segurança adequadas, de modo a se evitar a fuga dos animais;

IV - impedir que os animais permaneçam em ambiente que contenha produtos tóxicos ou prejudiciais à sua saúde;
V - possuir boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária, submetendo-se às normas sanitárias vigentes no Município;

VI - contar, no local, com pelo menos um responsável pelo manejo e cuidados dos animais que estiverem no estabelecimento;

VII - possuir arquivo físico ou digital de atestados de vacinação atualizados contra endo e ectoparasitas dos animais que frequentam o local, além de impedir que animais que não possuam controle parasitário frequentem suas instalações;

VIII - manter circuito interno de videomonitoramento nos locais onde há circulação e permanência dos animais, armazenando as imagens pelo prazo mínimo de trinta dias;

IX - possuir espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;

X - possuir, pelo menos, um espaço coberto e ventilado para abrigo, livre de barulho excessivo ou situações que causem estresse aos animais e local para exposição ao sol;

XI - possuir área própria para divertimento, socialização e descanso dos animais;

XII - fornecer água limpa e fresca à vontade, assim como alimentação, esta quando convencionada, com recolhimento das sobras após cada refeição.

Art. 3º Entende-se por hospedagem de animais os estabelecimentos que prestam o serviço de alojamento de animais por período igual ou superior a um pernoite e que, além das exigências constantes do art. 2º desta Lei, atenderão os seguintes requisitos:

I - possuir em cada acomodação para pernoite água à vontade, cobertura e proteção contra intempéries, além de espaço amplo o suficiente para que o animal consiga dar uma volta em torno de si mesmo;

II - a alimentação e o fornecimento de água fresca deverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada animal, em horários regulares, inclusive em domingos e feriados, quando houver prestação de serviços;
III - a higienização das acomodações para pernoite nas quais os animais se encontram será diária, inclusive aos domingos e feriados, quando houver prestação de serviços.

Art. 4º A prestação dos serviços descritos nesta Lei não poderá ter a finalidade de reprodução, criação ou venda de animais.

Art. 5º Toda ação ou omissão que viole esta Lei será considerada infração administrativa e terá suas sanções definidas:

I - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - o valor da multa duplicará em caso de reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.



Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20190301583 Protocolo007261
AutorVEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR VITOR HUGO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada10/23/2019 Despacho 10/25/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/20/2023 Data do Recibo09/20/2023
Prazo Final10/10/2023 Data do Retorno10/06/2023


Observações:


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