Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 235| 2022

Projeto de Lei nº 1.229/2022, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, NA FORMA QUE MENCIONA”

AUTORIA: Vereador WELINGTON DIAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

PL nº 570/2013, de autoria do Vereador CHIQUINHO BRAZÃO, que “DISPÕE SOBRE O DISCIPLINAMENTO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DO TRANSPORTE METROFERROVIÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 3.289/2001 (PL nº 1.566/1999), de autoria da Vereadora LUCINHA, que “OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO A AFIXAR HORÁRIO NOS CASOS QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Em relação ao art. 2º do projeto, observar a grafia correta da lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

Quanto à competência para dispor sobre a matéria, verificar as disposições do art. 67, I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, face à Lei Estadual nº 2.869/1997, que dispõe sobre o serviço público de transporte metroviário de passageiros.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. CONSIDERAÇÕES

Convém alterar o índice de atualização para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista ser esse o adotado para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, conforme dispõe a Lei nº 3.145/2000, que “Institui procedimentos para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 19 de maio de 2022.


JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1


De acordo.



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2







*NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301229 Protocolo009835
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 05/10/2022
    Despacho
05/11/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/16/2022 Data do Retorno05/19/2021
Número do Informativo235 Ano do Informativo2022
Data da Publicação05/20/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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