Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 235| 2022
Projeto de Lei nº 1.229/2022, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, NA FORMA QUE MENCIONA”
AUTORIA: Vereador WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
PL nº 570/2013, de autoria do Vereador CHIQUINHO BRAZÃO, que “DISPÕE SOBRE O DISCIPLINAMENTO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DO TRANSPORTE METROFERROVIÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 3.289/2001 (PL nº 1.566/1999), de autoria da Vereadora LUCINHA, que “OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO A AFIXAR HORÁRIO NOS CASOS QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em relação ao art. 2º do projeto, observar a grafia correta da lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Quanto à competência para dispor sobre a matéria, verificar as disposições do art. 67, I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, face à Lei Estadual nº 2.869/1997, que dispõe sobre o serviço público de transporte metroviário de passageiros.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Convém alterar o índice de atualização para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista ser esse o adotado para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, conforme dispõe a Lei nº 3.145/2000, que “Institui procedimentos para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2022.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2