Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 384/2024
Projeto de Lei nº 3163/2024 que “INCLUI NA LEI Nº 5.919/2015 A CIDADE DE FUJIAN, NA CHINA, COMO CIDADE-IRMÃ DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Não identificamos projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está de acordo com a Lei Complementar nº 48/2000 e com o Parecer Normativo CJR nº 7/2015.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “l”, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Convém observar que:
a) não identificamos informação relacionada à “audiência prévia dos órgãos competentes da União”, em atenção ao art. 30, inciso IV, alínea “l”, da Lei Orgânica do Município; e
b) sob o aspecto político-administrativo, as províncias chinesas — caso de Fujian — guardam correlação de status com os estados brasileiros. Assim, convém avaliar o emprego do termo “cidade” na ementa e no art. 1º da proposição.
Nesse sentido, conferir: MORETZ-SOHN FERNANDES, Thaís. Conhecendo o Sistema Político Chinês. Brasília: Apex-Brasil, 2014. Disponível em: https://apexbrasil.com.br/content/dam/apexbrasil/arquivos/legado/ConhecendoOSistemaPoliticoChines.pdf. Acesso em 21 maio 2024.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2