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INFORMAÇÃO nº 471/2021-PL
Projeto de Lei nº 478/2021, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS QUE POSSUÍREM PEDÁGIO NO MUNICÍPIO DE LIBERAR A PASSAGEM DO MOTORISTA USUÁRIO DA VIA QUANDO ESTE NÃO POSSUIR MEIOS DE PAGAMENTO”
AUTORIA: Vereador MARCIO RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
PL nº 1.578/2015, de autoria do vereador ALEXANDRE ISQUIERDO, que “OBRIGA A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PEDÁGIO E A LIBERAÇÃO DA PASSAGEM DE VEÍCULOS QUANDO HOUVER RETARDO NO ATENDIMENTO NA PRAÇA DE PEDÁGIO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2021.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2