Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 53/2021 (PLC)
Projeto de Lei Complementar nº 55/2021, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA CARIOCA DE SECURITIZAÇÃO S.A – RIO SECURITIZAÇÃO – PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO S/A – CDURP”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO (Mensagem nº 41/2021)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares à presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se observar, contudo:
a) com relação à pretendida alteração da Lei Complementar nº 102, de 23 de novembro de 2009, o disposto no art. 11, I, da LC nº 48/2000, uma vez que se trata de alteração considerável; e
b) o disposto no art. 6º, I, da LC nº 48/2000, que preceitua que cada lei tratará de um único objeto.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende aos requisitos do art. 222.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, em consonância com o art. 146, da Lei Orgânica do Município – LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, que “Modifica o Plano Diretor, autoriza o Poder Executivo a instituir a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio e dá outras providências.”;
Lei Complementar nº 102, de 23 de novembro de 2009, que “Cria a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro-CDURP e dá outras providências.”; e
Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui remissão e anistia para créditos tributários, altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984; da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009; e da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2