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PROJETO DE LEI2072/2023
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR ROCAL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, Turismo de Base Comunitária define-se como o modelo de turismo cuja concepção e gestão é protagonizada coletivamente pelas pessoas que vivem o território e/ou estão conectadas com experiências similares em redes colaborativas, através de vivências que envolvem o visitante e anfitriões, e os diversos aspectos presentes no território, tais como:

I - patrimônio cultural e/ou natural do lugar visitado;

II - suas paisagens naturais e culturais e seus simbolismos para a comunidade local; e

III - que priorizem produtos e serviços com identidade local.

Art. 3º São princípios do turismo de base comunitária:

I - a promoção de alternativas de turismo ambientalmente corretas e socialmente justas e responsáveis;

II - a comercialização do turismo de base comunitária de acordo com princípios éticos, de responsabilidade e transparência;

III - o incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de origem local;

IV - a valorização e o resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das populações tradicionais;

V - o uso de estratégias de manejo que possibilitem a perpetuação de práticas tradicionais vinculadas ao território;

VI - a promoção da regularização fundiária, garantindo-se o direito ao território tradicional e à ativação do território rural;

VII - o desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e organizada coletivamente no território;

VIII - a promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma atividade complementar às demais atividades tradicionalmente desenvolvidas pela comunidade ou famílias da comunidade, de forma a contribuir para a geração de renda e para o fortalecimento e valorização dos ofícios e modos de vida local;

IX - a viabilização de oportunidades de trocas de experiências, saberes e conhecimentos entre diferentes culturas e modos de vida, sempre que essas oportunidades forem de interesse da comunidade; e

X - o estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I - incentivar o turismo de base comunitária, fomentando um modelo de desenvolvimento turístico com o protagonismo da comunidade, de famílias ou de grupos organizados em redes, por meio dos fatores a seguir:

a) promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários;

b) do planejamento participativo; e

c) do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural;

II - aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da sociobiodiversidade do município;

III - respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais;

IV - assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza, complementando as atividades tradicionalmente desenvolvidas pela comunidade ou famílias da comunidade;

V - promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, oferecendo informações e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;

VI - disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à atividade;

VII - apoiar a realização de parcerias com a União e os municípios para o desenvolvimento de ações da política de que trata esta lei;

VIII - apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais e nacionais de fomento para a captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base comunitária;

IX - promover a fiscalização e o controle social da política de que trata esta lei, com participação dos conselhos estaduais relacionados ao turismo, ao desenvolvimento rural sustentável e aos povos e comunidades tradicionais; e

X - proporcionar segurança, condições sanitárias adequadas, infraestrutura e serviços básicos de apoio à visitação que atendam às necessidades dos moradores e visitantes.

Art. 5º São considerados beneficiários desta política os seguintes atores sociais:

I - povos e comunidades tradicionais, sendo eles:

a) indígenas;

b) quilombolas;

c) caiçaras; e

d) dentre outras previstas em marco regulatório vigente.

II - agricultores familiares e pequenos produtores rurais e urbanos;

III - artesãos, mestres artífices;

IV - coletivos de hortas urbanas;

V - assentados da Reforma Agrária;

VI - comunidades urbanas organizadas em coletivos associados às manifestações culturais, lutas e conquistas sociais; e

VII - aquicultores, maricultores, extrativistas que atendam os critérios do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Art. 6º A exploração comercial nas áreas de turismo comunitário deverá observar os seguintes preceitos:

I - as agências de turismo externas às localidades deverão priorizar a contratação de guia de turismo regional ou condutor de visitantes residentes nas comunidades para visitação nas áreas de turismo comunitário; e

II - as pessoas jurídicas serão prioritariamente constituídas por moradores das respectivas localidades, podendo existir sob a forma de associações ou cooperativas, ou através do microempreendedorismo.

Art. 7º O município do Rio de Janeiro poderá promover medidas que visem a urbanização, regularização fundiária e manejo ambiental necessários para que as regiões que possuem atrativos turísticos de base comunitária possam se desenvolver social e economicamente.

Parágrafo único. Os projetos de turismo de base comunitária nas áreas em sobreposição com unidades de conservação, territórios indígenas, quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais deverão considerar os instrumentos de gestão territorial próprios dessas áreas protegidas, garantindo a consulta prévia, livre e informada a esses povos.

Art. 8º O Poder Executivo poderá propor a utilização de incentivos fiscais e creditícios existentes como forma de fomento e estímulo ao turismo de base comunitária, bem como a promover a qualificação contínua dos produtos e de profissionais do setor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 9 de maio de 2023




JUSTIFICATIVA

O turismo de base comunitária (TBC) já é uma realidade em diversas cidades do estado do Rio de Janeiro e do Brasil. Um movimento extremamente necessário que redefine as práticas e as dinâmicas econômicas dos municípios, desenvolvendo novas perspectivas e atividades dentro dos serviços turísticos.
A partir do Turismo de Base Comunitária, a atividade turística é repensada e o foco está na vivência e manifestações culturais de comunidades tradicionais, movimentos e coletivos sociais. Todavia, a capital do estado, segunda principal metrópole do país devido a dinâmica populacional, industrial, comercial e de serviços, segue sem aprofundar reflexões atualizadas sobre turismo.
O projeto de lei aqui apresentado visa estruturar os caminhos para o desenvolvimento do turismo de base comunitária na cidade do Rio de Janeiro, valorizando territórios e populações que historicamente foram marginalizadas pela dinâmica do turismo hegemônico centrado nas regiões da Zona Sul e Centro da cidade.
É indiscutível a importância do turismo para a economia do Rio de Janeiro. Contudo, nosso desafio atual é conduzir este vetor para o desenvolvimento socioeconômico de regiões e grupos que prezam pela cultura, patrimônio e pela sustentabilidade dos seus modos de vida.
Portanto, submetemos a matéria à apreciação dos nobres Pares, contando com sensibilidade de todos para sua rápida tramitação e aprovação.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/09/2023Despacho 05/18/2023
Publicação 05/22/2023Republicação 04/11/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9 a 11 Pág. do DCM da Republicação 38
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVR nº 014/24-I, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Turismo,
Comissão de Cultura, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Assistência Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 18/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Turismo
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Assuntos Urbanos
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Meio Ambiente
08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
09.:Comissão de Trabalho e Emprego
10.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
11.:Comissão de Assistência Social
12.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA - TBC  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 2023030207DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA - TBC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230302072 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Turismo Comissão de Cultura Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Assistência Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira}05/22/2023Vereador William Siri,Vereador RocalSummer IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº364/202305/31/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/23/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 04/11/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Favorável04/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Turismo => Relator: VEREADOR ROCAL => Proposição => Parecer: Favorável05/02/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável09/06/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 2072/2023 => Aprovado - Adiada09/13/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR EDSON SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR ELISEU KESSLER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR MARCELO DINIZ => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 09/25/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) => Aprovado - Adiada09/25/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2072/2023 => Encerrada10/02/2024
Blue right arrow Icon Votação => Requerimento de Adiamento 2072/2023 => Adiada por 1 sessão(ões)10/02/2024






   
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