Parágrafo único. O cuidador é a pessoa que, profissionalmente, acompanha e trabalha junto à família prestando serviços às pessoas que requerem atenção especial em seus domicílios e atividades.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo contribuir na capacitação de cuidadores de pessoas com necessidades especiais, promovendo maior integração e orientação nestes serviços.
Art. 3º O Programa tem como diretrizes:
I - informar as necessidades de atendimento;
II - promover a participação do cuidador na qualidade do desenvolvimento pessoal;
III - capacitar e orientar o cuidador nas atividades cotidianas.
Art. 4º O Programa contará com ações socioeducativas que consistem em:
I - palestras e debates com profissionais capacitados;
II - promoção de eventos e exposição de filmes;
III - divulgação de cursos capacitatórios disponibilizados no Município.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com as outras esferas do Poder Público a fim de garantir maior visibilidade à campanha.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Despacho: