Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 522 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 2.230/2023, que “INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL PARA ADOÇÃO DE ANIMAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: Vereador Dr. Marcos Paulo

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, foram encontradas as seguintes leis e proposições similares ou correlatas à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS”;

Projeto de Lei nº 420/2013, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “DISPÕE SOBRE EVENTOS DE ADOÇÃO DE CANINOS E FELINOS EM ESPAÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;

Projeto de Lei nº 2.001/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 157/2016), que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À VIDA ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei nº 320/2017, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE O REGISTRO – CERTIDÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DE ESTIMAÇÃO, BEM COMO OS ANIMAIS ERRANTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei nº 1.057/2022, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DIGITAL ANIMAL – CIDA, DESTINADA A IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e

Projeto de Lei nº 1.573/2022, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS DIREITOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 6.435/2018 (PL nº 366/2017), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei declarada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, conforme os autos do processo nº 0096872-43.2021.8.19.0000, com trânsito em julgado;

Lei nº 6.889/2021 (PL nº 1.586/2019), de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE ANIMAIS SEM TUTOR CONHECIDO – ASTC NO REGISTRO GERAL DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – RGA, NA FORMA QUE MENCIONA”;

Lei nº 7.102/2021 (PL nº 341/2021), de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “INCLUI O EVENTO DENOMINADO DE DEZEMBRO VERDE NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI N° 5.146, DE 2010”;

Lei nº 7.218/2021 (PL nº 476/2021), de autoria dos Vereadores Marcio Ribeiro, Vera Lins, Felipe Boró e Dr. Marcos Paulo, que “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES DE INCENTIVO À ADOÇÃO DE ANIMAIS EM PET SHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, LOJAS AGROPECUÁRIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES”;

Lei nº 7.418/2022 (PL nº 820/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia e Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO POPULACIONAL DE CÃES E GATOS, NA FORMA QUE MENCIONA”; e

Lei nº 7.764/2023 (PL nº 1.281/2022), de autoria dos Vereadores Vitor Hugo, Luciano Medeiros e Dr. Marcos Paulo, que “INCLUI O DIA DA ADOÇÃO DE ANIMAIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.

Lei nº 8.015/2023 (PL nº 1.087/2022), de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo, Luiz Ramos Filho, Marcio Ribeiro, Jorge Felippe, Willian Coelho, Vera Lins, Eliseu Kessler, Dr. Gilberto e Luciano Medeiros, que “DISPÕE SOBRE O REGISTRO GERAL DE ANIMAIS – RGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENAR Nº 48/2000:

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “p”, e XLI, em consonância com os arts. 460 e 461, I, II e IV, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. No mesmo sentido, ver decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o RE 1298077 AgR / RJ.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2023.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302230 Protocolo018693
AutorVEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL PARA ADOÇÃO DE ANIMAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 08/01/2023
    Despacho
08/04/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/09/2023 Data do Retorno08/10/2023
Número do Informativo522 Ano do Informativo2023
Data da Publicação08/11/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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