Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 441-A, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR FELIPE BORÓ, que Dispõe sobre a doação de alimentos excedentes das unidades da rede pública de ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Os alimentos in natura ou industrializados excedentes, preparados ou não, utilizados ou não consumidos na alimentação dos alunos das unidades da rede pública de ensino do Município, poderão ser destinados à doação.
Art. 2° Os alimentos serão doados às pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Entende-se por pessoas em situação de vulnerabilidade social aquelas sob risco nutricional ou que não disponham de acesso às refeições ou alimentos necessários à sua subsistência, priorizando os princípios de uma alimentação mais digna e adequada, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará está Lei
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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