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PROJETO DE LEI1315-A/2022
Institui o Programa de Lições de Primeiros Socorros nas creches da rede de ensino pública e privada e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica criado o Programa de Lições de Primeiros Socorros destinado aos monitores e professores dos quadros que atuam nas creches da rede de ensino pública e privada, no âmbito do Município.

§ 1º Entendem-se pela expressão “Primeiros Socorros” os cuidados de emergência dispensados a qualquer pessoa que tenha sofrido um acidente ou mal súbito (intercorrência clínica), até que esta possa receber o tratamento adequado e definitivo por equipe médica.

§ 2º O Programa, aludido no caput, visa implantar nas creches das redes de ensino pública e privada as condutas de primeiros socorros frente a acidentes e/ou agravos e problemas clínicos comuns às crianças, bem como propiciar o devido treinamento e orientação dos monitores e professores para atuarem na prevenção dos principais acidentes no ambiente escolar e no seu entorno.

Art. 2º Constituem-se objetivos específicos do Programa de Lições de Primeiros Socorros:

I - possibilitar aos monitores e professores das creches o conhecimento sobre os acidentes mais comuns na infância e as medidas preventivas, por meio da realização do Curso de Primeiros Socorros a ser ministrado por profissionais capacitados e habilitados;

II - propiciar a orientação dos monitores e professores de modo a propor medidas de prevenção e procedimentos iniciais de primeiros socorros relativos aos principais acidentes e intercorrências clínicas na infância;

III - dotar todas as creches públicas e privadas de material de suporte em primeiros socorros, quais sejam:

a) manual de primeiros socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

b) conjunto de primeiros socorros;

IV - reduzir, no ambiente escolar, as situações de risco para acidentes, por meio da identificação dos principais fatores relacionados à sua ocorrência;

V - reduzir possíveis complicações de lesões traumáticas, decorrentes de procedimentos inadequados realizados no momento da ocorrência do trauma.

§ 1º Na hipótese de o aluno, servidor, funcionário ou usuário necessitar de atendimento emergencial, o gestor adotará os seguintes procedimentos básicos:

I - solicitar ajuda do profissional treinado;

II - entrar em contato imediato com os pais ou responsáveis;

III - ligar para a Central 192 – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, quando for o caso;

IV - verificar a ficha de saúde, se aluno.

§ 2º A ficha de saúde do aluno constitui documento escolar obrigatório e deve ser mantida atualizada, anualmente, a fim de fornecer as informações necessárias para os atendimentos emergenciais.

Art. 3º Os monitores e professores das creches da rede pública e privada são público-alvo do Programa de Lições de Primeiros Socorros.

Art. 4º Os monitores e professores das creches serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais capacitados e habilitados.

§ 1º Todos os profissionais serão obrigados a participar do treinamento em primeiros socorros.

§ 2º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 3º A carga horária de treinamento necessária para realização do curso Lições de Primeiros Socorros por parte dos monitores e professores será determinada de acordo com as normas do Poder Executivo.

Art. 5º As creches deverão manter em suas dependências conjuntos de itens de primeiros socorros e manuais de prevenção de acidentes e primeiros socorros nas escolas a serem disponibilizados em local de fácil acesso.

Parágrafo único. O material que compõe os conjuntos de itens deverá permanecer em ordem e quantidade suficiente, cabendo ao diretor de cada unidade educacional a reposição dos produtos que, em decorrência do uso, forem se esgotando.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará às instituições de ensino:

I - advertência;

II - multa de acordo com o padrão estabelecido pelo Conselho Municipal de Educação, aplicada em dobro no caso de reincidência e os valores arrecadados com as multas serão revertidos em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, no âmbito do Município;

III - cassação de alvará de funcionamento, quando tratar-se de creche privada e responsabilização funcional administrativa quando tratar-se de creche pública.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a regulamentação da aplicabilidade das penalidades competem ao Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2022.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20220301315 Protocolo010845
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/09/2022 Despacho 06/14/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/06/2022 Data do Recibo12/06/2022
Prazo Final12/26/2022 Data do Retorno12/26/2022


Observações:


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