Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 377 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 2.085/2023, QUE “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.107, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A MARGEM CONSIGNÁVEL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E DAS EMPRESAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
Lei n.º 1.535/1990 (Projeto de Lei n.º 329-A/1989), do vereador Jorge Pereira, que “Dispõe sobre a consignação voluntária em folha de pagamento dos servidores municipais e dá outras providências”. Representação de Inconstitucionalidade n.º 63/1994 (0011794-29.1994.8.19.0000), julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Lei n.º 4.872/08 (Projeto de Lei n.º 1.551/07), do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos valores de alugueres e despesas contratuais para moradia dos servidores públicos municipais e dá outras providências”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 170/08 (0032282-14.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Cumpre observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
Cabe atender ao que dispõe o art. 10, II, “i”, 1, da aludida Lei Complementar em relação à redação da ementa e do art. 1º do projeto em análise.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, que “Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento”.
Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2