LEI Nº 7.641, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, o conceito de logística reversa é o adotado no item 9 do Anexo I da Lei Municipal nº 4.969, de 3 de dezembro de 2008.
Art. 2º Para estimular o interesse da iniciativa privada, o Município poderá utilizar instrumentos de fomento previstos na Lei Orgânica e que estejam em consonância com o disposto no art. 35 da Lei Municipal nº 4.969, de 2008.
Art. 3º O Município fomentará prioritariamente projetos de unidades de gerenciamento de resíduos sólidos passíveis de logística reversa que:
I - firmarem parceira com associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, ou forem elas próprias entidades assim constituídas;
II - promoverem, na coleta ou processamento dos resíduos, a participação de pessoas em condição de vulnerabilidade social; ou
III - realizarem palestras e capacitação para o exercício da atividade, priorizando pessoas em condição de vulnerabilidade social.
Art. 4º Sempre que possível, o Município buscará orientar a melhor localização das unidades privadas de gerenciamento de resíduos sólidos passíveis de logística reversa que fizerem jus aos benefícios porventura concedidos, de forma a facilitar o acesso do cidadão interessado no descarte responsável de resíduos.
Parágrafo único. Enquadram-se na estratégia prevista no caput os pontos de coleta e triagem inicial.
Art. 5º O disposto nesta Lei não dispensa o devido licenciamento junto aos órgãos municipais competentes, e nem a participação popular ou colegiada aplicáveis ao caso.
Art. 6º No exercício do seu poder de polícia, configurado no art. 481 da Lei Orgânica do Município, o Município aplicará multa e outras sanções ao fabricante cujo produto passível de logística reversa seja recolhido como resíduo e identificado pelo sistema de limpeza urbana após descarte indevido.
§ 1º O regulamento desta Lei deverá prever parâmetros de enquadramento do fabricante em situação de infração a partir dos quais se deve aplicar a sanção, como: quantidade por dia, peso líquido por dia ou outros, tomados individualmente ou combinados, com ou sem pesos relativos.
§ 2º O fabricante flagrado em infração prevista neste artigo poderá ter sua pena reduzida ou cancelada, a critério do órgão competente, se:
I - comprovar que possui plano de gestão integrada de resíduos sólidos reversos implantado, adequadamente divulgado à sociedade e com resultados concretos, conforme diretrizes da Lei Municipal nº 4.969, de 2008;
II - não ter sido flagrado em infração nos doze meses anteriores; ou
III - comprovar que possui programa de compensação de impactos ambientais difusos pela destinação inadequada de seus produtos após o uso pelo consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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